A Transportadora Caibiense Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais e pensão mensal à mãe de um criança de 10 anos, que faleceu em razão de um acidente ocasionado por um caminhão Bi-Trem da empresa, e que estava sob a direção de outra criança, também de 10 anos. De igual modo, os três irmãos da vítima, menores, foram contemplados na sentença proferida pelo juiz Rui Carlos de Faria, da comarca de Mineiros.
A mãe da vítima receberá até o quinto dia útil de cada mês, meio salário mínimo a partir da data em que o seu filho completaria 14 anos de idade até os 25 anos, reduzindo, a partir de então, para 1/3 do salário mínimo até a data em que ele atingiria 65 anos. Os valores das prestações em atraso deverão ser pagos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC.
Pelos danos morais, a transportadora terá de pagar R$ 210 mil, sendo R$ 90 mil para a mãe da criança e o restante para os seus três irmãos, cabendo a cada um o montante de $ 40 mil, corrigidos monetariamente pela variação do INPC, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Atropelamento
Aegundo os autos, no dia dia 28 de março de 2010, por volta das 18 horas, no Bairro Bela Vista, na cidade de Santa Rita do Araguaia, a vítima foi atropelada pelo caminhão Bi-Trem, marca Volvo FH 400, de propriedade da Transportadora Caibiense Ltda., cujo veículo estava sendo conduzido por uma criança, por negligência e imprudência do motorista, seu padrasto, que entregou a ela a direção do caminhão.
Ainda, segundo os autos, a vítima estava sentada no cavalete de um hidrômetro, na calçada de sua casa, quando foi atingido pelo caminho. A criança que estava na direção não conseguiu controlar o volante para fazer uma conversão para entrar em uma rua e atropelou a vítima, que morreu assim que deu entrada no hospital.
Ao se manifestar, o juiz Rui Carlos de Faria tomou como base artigos do Código Cível, de que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Conforme o magistrado, as provas documentais e testemunhais mostram que a vítima não concorreu para o acidente, pois estava na calçada, fora da via pública de tráfego de veículos, aflorando-se a culpa exclusiva do motorista da empresa, o qual, agindo com negligência e imprudência, entregou a direção do veículo gigantesco de garga ao seu enteado que, por sua vez, não reunia condições físicas, psíquicas nem técnicas para conduzir o caminhão.
Para ele, “todo este conjunto configura a responsabilidade civil e dever de indenizar da empresa proprietária do veículo causador do sinistro conduzido por seu empregado e/ou preposto, quer pela teoria do risco, quer em face da presunção juris tantum da culpa in eligendo, aquela que se caracteriza na má escolha do preposto”. O magistrado ressaltou que a morte do menor em acidente (atropelamento), mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, “autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes”.
O padrasto negou que que tenha entregue à direção do Bi-Trem ao enteado, o que foi rebatido por ele pelas testemunhas do acidente, ouvidas em juízo. Segundo o pai da criança que dirigia o camianhão, até hoje ela sofre perturbações psíquicas por ter causado a morte do menino e não gosta de falar sobre o ocorrido. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)