O desembargador Francisco Vildon J. Valente, integrante da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve sentença da 11ª Vara Cível de Goiânia para condenar a Goiás Manutenção de Aeronaves Ltda ao pagamento de R$ 18,7 mil, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 20 mil, por ter emitido parecer favorável a Marcelo Pereira e Silva para comprar uma aeronave.

Consta dos autos que Marcelo ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que, antes de adquirir uma aeronave, contratou a empresa para avaliar o estado de conservação dela e emitir parecer favorável, ou negativo, à referida aquisição. Conforme nota fiscal, ele pagou pela realização dos serviços, o valor de R$ 2.047,00.

Assim, em decorrência do parecer positivo, Marcelo afirmou que adquiriu a aeronave e, no seu primeiro voo, vários defeitos foram constatados e, por isso, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) suspendeu o seu certificado de aeronavegabilidade, o que lhe trouxe prejuízos, de ordem moral e material.

O magistrado refutou os argumentos da empresa, que alegou não poder ser responsabilizada pelos defeitos apresentados na aeronave, uma vez que não foi a responsável pela sua comercialização. Para ele, a partir do momento em que Marcelo pagou pelos serviços prestados pela Goiás Manutenção de Aeronaves, esta assume a responsabilidade pelo laudo técnico, contratado, justamente, para avaliar o estado de conservação, para aquisição, ou não, da aeronave.

“No caso posto em debate, busca o autor a reparação dos danos sofridos em razão de laudo técnico, emitido pela Goiás Manutenção de Aeronaves LTDA, que lhe dava garantias de boas condições no produto e, por isso, o induziu, positivamente, à aquisição da aeronave, que, posteriormente, veio a apresentar defeitos”, frisou.

Além disso, Francisco Vildon salientou que, conforme atestado pelo laudo a aeronave se encontrava em perfeitas condições de uso. “Assim, a suspensão do certificado de aeronavegabilidade pela ANAC, em razão de vícios apresentados nas peças do motor, causaram, indubitavelmente, prejuízos ao autor da ação, o que enseja o direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, enfatizou.

Com relação aos valores das indenizações, o desembargador entendeu também que o juiz singular agiu correto. Francisco Vildon ressaltou que a quantia fixada, a título de dano moral, deve ser suficiente a mitigar a dor moral sofrida, buscando, com isso, impor uma penalidade ao ofensor.

“Além disso, o prejuízo experimentado por Marcelo foi considerável, pois, por ter comprado a aeronave, tendo depositado toda a sua confiança no laudo técnico de pré-venda, emitido pela empresa ré e, também, nas avaliações realizadas por esta, quando, em seus primeiros voos, o avião apresentou avarias no motor, por certo, sua decepção e sentimento de frustração, quanto à prestação de serviço inadequada, foram elevados, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
Atendimento Virtual
Programa de Linguagem Simples do TJGO
Avalie nosso serviço