A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou, por unanimidade de votos, o pedido de intervenção federal no Centro de Triagem e Identificação do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e Defensoria Pública Estadual contra o Governo de Goiás, em face do descumprimento de decisão administrativa que pedia interdição parcial da unidade,devido à superpopulação carcerária e à falta de infraestrutura que acomete as instalações. Apesar de reconhecer a existência dos problemas, a relatora do voto, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco ponderou que houve inadequação da via eleita.


“Não se ignora aqui a preocupante crise perpassada pelo sistema penitenciário goiano. Identifico que este pedido de intervenção traduz, em verdade, medida de ultima ratio (último recurso), em que os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública gritam pela atuação emergencial do Estado de Goiás na solução da superlotação e das graves violações aos direitos humanos da população carcerária. Todavia, mesmo sensível a esse estado de crise, acentua-se sobre ele a austeridade do procedimento de intervenção federal, que notadamente impede a restrição à autonomia do ente federativo quando ausentes as finalidades aludidas pelo artigo 36 da Constituição Federal”.

A parte autora se embasou na Constituição Federal, em seu artigo 34, inciso 6º, que prevê a intervenção federal em assuntos de alcunha do Estado para exigir cumprimento de decisão judicial anteriormente concedida. O órgão ministerial e a defensoria apontaram que houve descumprimento, por parte do Estado, em interditar parcialmente o complexo e se abster de receber novos presos. Contudo, o requerimento originou de ato administrativo da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia.

Para a magistrada relatora, a intervenção é uma medida de grave exceção e deve ser analisada sob as hipóteses da Carta Magna. “Mesmo que proferida pelo Poder Judiciário, se for administrativa a decisão não haverá margem para a medida interventiva. Vale lembrar, neste ponto, o fundamento adrede referenciado, tocante à interpretação restritiva das hipóteses do artigo 34, Constituição Federal”.

O mesmo artigo da CF prevê, em seu inciso 7º, cunhar o pedido de intervenção  federal por ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, como o direito da pessoa humana. No entanto, para tal pleito, a desembargadora frisou que o processamento deve ser feito por meio de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, proposta, exclusivamente, pelo procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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