A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que seja dado prosseguimento à denúncia de uma mulher contra seu ex-marido e ex-sogra, incursos na Lei Maria da Penha (11.340/06), após extinção da sentença por inércia da autora. Para o relator do voto, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto), a apuração do delito independe da vontade da ofendida.
“A ação penal é pública e não mais fica condicionada à representação da vítima, significando que esta não precisa declarar o seu desejo de processar o agressor, podendo, inclusive, o Ministério Público apresentar denúncia ainda contra a vontade da mulher ofendida pelo crime de gênero, adotando medidas em seu favor, mesmo na sua omissão”, conforme elucidou o magistrado.
Extinção da sentença e recurso
Em primeiro grau, na Vara Criminal da comarca de Santo Antônio do Descoberto, foi concedida medida cautelar protetiva de urgência, em desfavor dos réus. Segundo a decisão, o ex-marido e a ex-sogra ficaram proibidos de se aproximar da vítima, mantendo distância mínima de 500 metros. Os dois acusados teriam agredido e ameaçado a autora.
Contudo, o mesmo juiz singular considerou a inércia da mulher em dar continuidade ao procedimento, e, assim proferiu sentença extinguindo-o, razão pela qual ela interpôs recurso, alegando que não havia sido intimada.
Para Luiz Cláudio, a intimação para andamento ao trâmite é desnecessária, segundo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “É viabilizado o reconhecimento da natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico, não existindo óbice a que o representante ministerial dê prosseguimento”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)