acidente de trânsito 2Por ter causado a morte do pai de Rafael William Carvalho Pedrosa, o engenheiro civil Marcos Carvalho Miranda terá de pagar a ele indenização por danos morais e materiais, uma vez que foi o responsável pelo acidente que vitimou seu companheiro de viagem, durante uma ultrapassagem. Ele foi condenado pelo juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível e Infância  e Juventude da comarca de Jataí, ao pagamento de R$ 50 mil, a titulo de danos morais, valor que deve ser corrigido com juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.

Ficou definido ainda, na sentença, que o engenheiro pague pensão mensal, no valor de R$ 1.338,66, ao autor, desde a data de falecimento de seu pai, ocorrida em 29 de  março de 1994, até o dia que completou 25 anos de idade, em 31 de  maio de 2017. O  magistrado determinou que o valor da pensão mensal seja atualizado com juros de mora e correção monetária (INPC),  a partir do vencimento de cada parcela mensal. A  sentença observa também que o valor da pensão mensal seja paga de uma única parcela, devidamente atualizada, uma vez que o autor já atingiu 25 anos.

Ultrapassagem imprudente

Rafael William Carvalho Pedrosa alegou que no dia do acidente, num trecho da BR-153, próximo ao trevo de Pontalina-GO, Marcos Carvalho Miranda trafegava em seu veículo Fiat Tempra, no sentido Goiânia-Morrinhos e, ao iniciar ultrapassagem de uma carreta Scania, chocou-se com um caminhão Mercedes Bens, causando a morte de seu pai, Elter Pedrosa Silva, de 30 anos, que era passageiro do veículo do requerido.

O rapaz sustentou que o engenheiro atuou com imprudência por trafegar com excesso de velocidade e por fazer ultrapassagem sem visibilidade suficiente. Disse que ele agiu com imperícia, uma vez que apesar do deslocamento da carreta para o acostamento, não teve habilidade suficiente para passar entre os veículos que se cruzavam,  e que o laudo pericial concluiu que o acidente ocorreu por culpa do motorista. Afirmou que o seu pai recebia um renda mensal de 19 salários mínimos à época do acidente.

Por sua vez, o requerido alegou que não foi o causador do acidente que resultou na morte do carona. Contudo, o laudo de exame pericial elaborado pala Polícia Técnico-Científica, através das oitivas dos motoristas dos caminhões envolvidos e pela presença do patrulheiro que compareceu no local após o acidente, que instruiu o processo, concluiu que causa do acidente foi o fato de o veículo Tempra efetuar uma ultrapassagem em momento inoportuno.

Conforme assinalou o juiz, “o conjunto probatório leva à conclusão de que o acidente, realmente, ocorreu em virtude da ultrapassagem inapropriada do requerido”. Diante desta constatação, o magistrado salientou que “resta caracterizado o dever de indenizar quando o condutor do veículo, agindo com imprudência e negligência, provoca acidente de trânsito o qual leva o óbito o passageiro/carona, deixando filho órfão”. O menino tinha 2 anos  na época do acidente e o seu pai trabalhava desempenhando as funções de vendedor e repórter musical.

Para o juiz, é incontestável o fato de que o requerente sofreu danos, não só materiais, mas, também, morais, e estes foram demostrados pela dor e sofrimento causados a uma criança em decorrência da morte do pai, bem como pela ausência da figura paterna”. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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