O Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. terá de indenizar Marcelo Lopes de Souza em R$ 12.630,00, a título de danos materiais, devido a uma fraude em transação. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Norival Santomé (foto), reformando parcialmente a sentença do juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia.

 

Consta nos autos que, no início de 2010, Marcelo anunciou o produto "Grupo Gerador de Energia 335 Kva". No dia 3 de fevereiro do mesmo ano, ele recebeu um e-mail informando que o produto havia sido vendido. Em seguida, no dia 11, outro e-mail o informava que o pagamento da compra teria sido efetuado. Alguns dias depois recebeu outro e-mail reforçando a informação do pagamento e solicitando o envio do produto, sob pena de cometimento de grave infração e desabilitação no Mercado Livre, caso não fosse feita a entrega. Desta forma, no dia 24, enviou a mercadoria, porém, após 15 dias não obteve resposta sobre a liberação do dinheiro.


Marcelo pediu indenização por danos materiais, no valor de R$ 54,8 mil – dos quais R$ 52 mil do produto e R$ 2,8 mil do frete -, além de danos morais. O juízo singular, contudo, verificou as notas fiscais emitidas pelo Mercadolivre que o produto havia sido vendido por R$ 9.830,00, condenando a empresa a pagar indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 12.630,00, e danos morais, no valor de R$ 10 mil. Ambas as partes interpuseram recurso.


O desembargador explicou que "a questão da venda de produtos pela internet, ante a instabilidade da relação e a multiplicidade de possibilidades de fraude é algo preocupante, tanto que estão se sucedendo pedidos semelhantes ao ora em análise por todos o País". Observou que o comprador, responsável pela conduta criminosa, entrou em contato com Marcelo graças ao serviço disponibilizado pelo site, "o qual lucra valores significativos e até por isso deve responder quando o sistema mostra-se falho", além do que ele contratava a ferramenta "mercadopago", para lhe oferecer maior segurança nas transações.


Em relação aos danos materiais, o magistrado entendeu que o juízo primeiro julgou corretamente, ao condenar a empresa no pagamento de R$ 12.630,00 - R$ 9.830,00 pelo produto mais R$ 2,8 mil pelo frete -, devendo a empresa "arcar com o prejuízo integral do malfadado negócio, no valor constante da nota fiscal". Porém, quanto ao dano moral, disse que o descumprimento contratual não gera dever de indenizar, declarando que Marcelo não conseguiu provar que houve desequilíbrio psicológico, ou agressão à sua dignidade, pelo descumprimento do contrato. Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.  Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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