O juiz Eduardo Alvares de Oliveira (foto), da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, condenou, nesta segunda-feira (18), Gilmar Alves dos Santos a 23 anos e 5 meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de roubo, extorsão e estupro. O homem abordou um casal em um semáforo e participou do estupro de jovem que estava no carro.

Consta dos autos que no dia 1° de maio de 2015, por volta das 23 horas, na cidade de Rio Verde, Gilmar e um comparsa, conhecido como Baiano, abordaram um casal que estava parado no semáforo e, mediante grave ameaça, exigiram dinheiro. Como as vítimas só tinham cartão de crédito, os condenados roubaram um relógio, um cordão de ouro, uma correntinha e um aparelho celular. Durante a madrugada, Gilmar constrangeu a vítima G.C.P, também mediante grave ameaça com emprego de uma faca, a permitir que praticasse com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Gilmar foi preso no mesmo dia.

Para o magistrado, a autoria dos crimes restou comprovada. Entretanto, apesar de Gilmar ter negado o crime, ele afirmou que foi obrigado pelo outro indivíduo a praticá-lo, pois estava devendo uma quantia de dinheiro para ele. “Desta forma, e apesar de ter negado a prática do crime, o acusado narrou gradativamente como os fatos ocorreram. Verifica-se também, que o depoimento das vítimas foram coesos e harmônicos com as demais provas coligidas aos autos, demostrando com detalhes como ocorreu o delito em apuração. Ademais, as vítimas reconheceram Gilmar como sendo autor do delito em apuração”, salientou.

De acordo com Eduardo Oliveira, os relatos das vítimas foram coerentes e harmônicos com os fatos e trouxeram a certeza necessária para o reconhecimento da materialidade e da autoria do crime de roubo imputado ao denunciado. Assim, os crimes de extorsão e estupro também foram comprovados, ficando evidenciado nos autos a autoria e materialidade. “Tenho que os elementos de prova angariados durante a instrução processual são absolutamente suficientes para embasar o decreto condenatório”, frisou.

Além disso, ele ressaltou que, no caso, o emprego de arma de fogo, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade das vítimas são fatores que contribuem para o aumento da pena. “Dessa forma, possível, utilizar-se uma delas (concurso de pessoas) para reconhecimento da majorante e considerar as outras circunstâncias (emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) para aumento da pena-base”, destacou.

Já com relação ao crime de estupro, consta que a vítima G. C.P afirmou que após a perpetração dos demais crimes (roubo e extorsão), Gilmar e o comparsa dirigiram até um local afastado, onde Baiano a estuprou, passando as mãos em seu corpo e a constrangendo a praticar com ele sexo oral. Instantes antes do estupro, Baiano pediu para que Gilmar saísse do veículo com a outra vítima para que praticasse o crime.

“É preciso registrar que em casos como este, como os delitos sexuais normalmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor, ainda mais quando ela, assim como ocorreu na hipótese, presta informações de forma segura e coesa, narrando com riqueza de detalhes. Desta forma, percebo que há elementos suficientes que comprovam que o acusado participou do crime de estupro contra a vítima, pois permitiu que com esta fosse praticado atos libidinosos”, pontuou juiz. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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