O desembargador Gerson Santana Cintra (foto) suspendeu liminar que proibia a prefeitura de São Simão de executar qualquer obra musical, radiodifusão, lítero-musical e fonogramas no município, enquanto a instituição pública não providenciasse a prévia e expressa autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

A Prefeitura de São Simão protocolizou agravo regimental para reformar a decisão, ressaltando que a medida não pode prevalecer, pois seus efeitos serão irreversíveis ao município, já que a cidade é turística e conhecida por realizar um dos carnavais "mais agitados" do Estado de Goiás. A instituição pública complementou que, assim, deixaria de arrecadar tributos, não cumprindo com suas obrigações de assegurar cultura, lazer e fomento ao comércio, e que seria obrigada a rescindir contrato com artistas e prestadores de serviço, pagando multa e tendo de responder pelos danos causados.

Segundo o magistrado, não existe a presença de requisitos exigidos pela legislação processual civil para a concessão de liminar que impeça a execução de obras musicais na cidade, mas sim, os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo da liminar. Ainda de acordo com ele, o ECAD não demonstrou o perigo iminente, irreparável ou de difícil reparação que está prestes a sofrer – e que poderia manter a decisão. “Isso ocorre porque, caso o município realize eventos sem a expressa autorização recebida após o pagamento dos valores atinentes aos direitos autorais, o agravado poderá providenciar a devida cobrança judicial, atividade típica da sua natureza fiscalizadora”, ressaltou.

Por fim, o desembargador enfatizou que o perigo da demora pode prejudicar é o município de São Simão, já que a suspensão da execução das obras musicais pela prefeitura, que é cidade turística, impediria a cidade de realizar o Carnaval. “Entretanto, é imperioso destacar que a presente fase recursal é revestida de caráter de urgência, bem como possui natureza excepcional, destinada a casos de dano iminente que sequer podem aguardar a análise meritória a ser realizada pelo órgão fracionário responsável”, disse.

Histórico
Consta dos autos que o ECAD tinha ajuizado ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar contra o município de São Simão, sob o argumento de que a prefeitura estava utilizando obras musicais, em espaços e logradouros públicos, sem o pagamento do valor devido a título de direitos autorais e sem obter previamente a necessária autorização dos titulares dos direitos. Foram apresentações e shows realizados nos anos de 2008, 2010, 2011, 2012 e 2014.

Por esse motivo, o ECAD requereu a concessão de liminar para que o município não executasse obras musicais, sem a prévia e expressa autorização autoral, sob pena de multa diária. O pedido de liminar foi deferido e mantido, após interposição de agravo de instrumento pela prefeitura. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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