As duas filhas de um motociclista que morreu em acidente de trânsito com um caminhão, deverão ser indenizadas, cada uma, em 50 salários mínimos por danos morais, além de receber pensão de dois terços do salário mínimo, divida igualmente para cada uma, até atingirem 25 anos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto).
O acidente aconteceu em 25 de junho de 2007, quando R.L.S., que dirigia o caminhão, atingiu o motociclista, ocasionando sua morte. O juízo de primeira instância condenou o motorista ao pagamento de 50 salários mínimos - aproximadamente R$ 36.200,00 - a cada uma das filhas da vítima, e de pensão no valor de dois terços do salário mínimo, divida igualmente entre elas. Inconformado, R.L.S. interpôs recurso, argumentando que, momentos antes do acidente, quando iniciou a conversão, viu apenas uma caminhonete, percebendo a motocicleta apenas após o impacto. Ele alegou que trafegava na mesma avenida que a vítima e que não adentrou na via preferencial, como diz o laudo pericial. Disse ainda que o motociclista dirigia a mais de 120 Km/h, velocidade incompatível com a permitida no local, tendo, o acidente, sido causado por culpa exclusiva da vítima.
A desembargadora rejeitou esta última argumentação, pois, a seu ver, o motorista não tomou os cuidados mínimos exigidos, ao efetuar a manobra que resultou na colisão com o motociclista, "sobretudo em se tratando de veículo de grande porte (caminhão), em período de grande fluxo (rush vespertino noturno) e adentrando em cruzamento de vias". Para a magistrada, o condutor do caminhão agiu com imprudência e negligência. Ainda segundo ela, não foi comprovada a velocidade com qual a vítima conduzia sua motocicleta, mas, em sua análise, seria impossível se alcançar 120 km/h em uma avenida com grande fluxo de veículos e em horário de rush. A desembargadora observou, finalmente, que perícia realizada no local, na ocasião, atestou que a causa do acidente foi a realização do "cruzamento entre as vias sem atenção ao tráfego no local" por parte do motorista do caminhão, o que impediu o livre tráfego do motociclista.
A magistrada entendeu que restou demonstrada culpa exclusiva do motorista do caminhão, destacando o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz, em seu parágrafo 2º, que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. "Desse modo, se o operador do caminhão não tinha as condições favoráveis para efetuar manobra, deveria, então, ter aguardado o momento oportuno, evitando colocar em risco a vida de quem passasse no local". Votaram com a relatora o desembargador Carlos Escher e o juiz substituto em 2º Grau Marcus da Costa Ferreira. Veja Decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário/ Edição: Patrícia Papini - Centro de Comunicação Social do TJGO)