Servidoras públicas contratadas em regime temporário têm direito à mesma licença maternidade das efetivas – de 180 dias. Esse é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou procedente, por unanimidade, o pedido de afastamento de uma professora da Secretaria Estadual de Educação, lotada em Anápolis, que havia conseguido apenas 120 dias junto ao órgão. O relator do voto foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto).

No que concerne ao tempo da licença maternidade, a legislação municipal (Lei Complementar nº 202/2009) não faz diferenciação entre o caráter de contratação do trabalhador público, conforme observou o magistrado relator. “Não bastasse a ausência de diferenciação da norma, creio que o direito ao benefício para mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, no caso, o poder Executivo Municipal, não deve ser deferido com previsão de períodos diversos em atenção aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e impessoalidade”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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