O Estado de Goiás não deve indenizar um homem que foi preso por estupro, mas que, posteriormente, foi absolvido por falta de provas. Em decisão monocrática, o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto) considerou que a prisão foi necessária para investigação do crime e que a polícia agiu no estrito dever da função.
Segundo o magistrado, “é preciso que o agente estatal tenha margem de segurança e largueza para fazer seu trabalho repressivo, sendo que as circunstâncias fáticas que envolveram a investigação deram suporte à atuação policial, bem como a prisão do recorrente”. A decisão mantém sentença da 2ª Vara Cível na comarca de Senador Canedo.
Absolvição criminal
O autor da ação ficou detido por 38 dias, solto, depois, por habeas corpus. Consta dos autos que a suposta vítima de estupro compareceu à delegacia quatro dias depois do crime para prestar queixa. A mulher apontou o nome e o endereço do homem, que trabalhava como mototaxista e já tinha prestado vários serviços para ela.
Preso, o acusado negou a prática de estupro e afirmou que a relação sexual fora consentida e que, inclusive, já havia ocorrido outras vezes. Em juízo, a vítima foi interrogada e prestou informações contraditórias em relação às que tinha fornecido no distrito policial: assumiu que eles tiveram um relacionamento – fato anteriormente omitido –, e que não havia sido ameaçada. Como o laudo da perícia médica foi inconclusivo quanto à prática de estupro, o magistrado na ocasião declarou insuficiência probatória e decretou absolvição do homem.
Legalidade na prisão
Por causa do tempo da prisão e da repercussão do caso nos jornais, o homem teria pedido indenização por danos morais e materiais, referente ao tempo em que deixou de trabalhar como mototaxista, no valor de R$ 200 mil. Contudo, o desembargador não vislumbrou conduta arbitrária ou ilegal na prisão do suspeito. “Os possíveis excessos assinalados pelo recorrente, tais como o vazamento da notícia da prisão para a imprensa e, até mesmo, sua exposição quando da prisão, não foram provocados pela polícia, sendo consequência normal de uma sociedade democrática em que a mídia participa de todos os seguimentos estatais”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)