O juiz titular da 5ª Vara da comarca de Aparecida de Goiânia, Danilo Luiz Meireles dos Santos (foto), determinou que consumidora cumpra contrato de financiamento, por meio de consignação, com a BV Leasing Arrendamento Mercantil para aquisição de um veículo.
Ela interpôs ação revisional de contrato cumulado com pedido de consignação em pagamento, alegando que o mesmo possui cláusulas abusivas, que afrontariam o sistema legal. Requereu ainda manter-se na posse do veículo financiado, impendido que seu nome fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito, assim como o pagamento no valor que entende ser devido e a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Entretanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de revisão, ressaltando que o contrato firmado entre as partes configura-se como de adesão, o qual preenche todos os requisitos legais, especialmente o de informação, lealdade e transparência, estando, inclusive, de acordo com as exigências do Código de Defesa do Consumidor. “Entendo que uma vez aceita as cláusulas contratadas e, especialmente o valor a ser pago, que foi previamente informado ao consumidor, não é possível vislumbrar qual é o fator que emergiu de forma inédita, imprevista e inesperada, de forma a tornar excessivamente oneroso o contrato e admitir sua revisão”, enfatiza.
Neste caso, acrescenta o juiz, houve a previsão no contrato de que o valor das parcelas é fixo, ou seja, sem alteração prevista no preço, portanto não tendo como apontar a existência de cláusula que tenha tornado o acordo oneroso. “Conclui-se que a justificativa para o pleito inaugural decorre tão somente do fato da parte autora ter se afastado do princípio da boa-fé, para assim, tentar obter vantagem indevida, com a redução do preço”, afirma.
Prática comum
Segundo o juiz, tem sido comum o ajuizamento de ações por parte de consumidores, que buscam a revisão de contratos firmados com instituições financeiras. “Entretanto, entendo que essa prática deve ser combatida, pois a conjuntura atual permite aos consumidores o conhecimento prévio dos princípios gerais que devem ser observados no momento da celebração dos negócios jurídicos”, ressalta. De acordo com ele, a legislação brasileira prevê que a alteração dos contratos somente é possível ante a ocorrência de fatos novos, imprevisíveis pelas partes. Veja a sentença. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)