Cargos relativos ao exercício de poder de polícia não podem ser ocupados por pessoas com certidão positiva da Justiça Federal. Este é o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto), e reformou sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental de Aparecida de Goiânia ao denegar segurança a André Luis Mota de Andrade. Ele foi aprovado em concurso público para o cargo de Fiscal de Defesa Ambiental, mas não apresentou certidão negativa da Justiça Federal porque, na época, respondia a ação pública por ato de improbidade administrativa.
Em primeiro grau, foi confirmada liminar para que o município de Aparecida de Goiânia empossasse André, pois foi reconhecida a “necessidade de se observar o pressuposto constitucional da presunção da inocência”. A desembargadora, no entanto, ao analisar o edital, constatou que ele previa a apresentação da certidão negativa emitida pela Justiça Federal. “Desconsiderar tal regramento e possibilitar ao candidato posse em cargo público sem o cumprimento de todas as regras previstas no Edital importaria na violação dos princípios da legalidade e da impessoabilidade, valores estes essenciais aos certames públicos”, julgou a magistrada.
A desembargadora considerou que o caso se tratava de uma concorrência de direitos fundamentais: de um lado o princípio da presunção da inocência e, de outro, os princípios da moralidade, da probidade e da dignidade da função pública. Segundo ela, “em se tratando de administração pública, o interesse público primário, que resguarda toda a coletividade, deve sempre ser considerado para a realização de tal sopesamento”. Sendo assim, a magistrada concluiu que “os princípios da moralidade, da probidade e da dignidade das funções públicas deve prevalecer sobre o princípio da presunção da inocência”.
Poder de Polícia
A desembargadora destacou ainda que, para cargos relativos ao exercício de poder de polícia, que é o caso em questão, a idoneidade do candidato ganha um grau de importância ainda mais elevado. Dessa maneira, ela ponderou que “a seleção de candidatos mais capacitados envolve não só escolher aqueles candidatos que se mostram mais tecnicamente preparados e aprovados dentro do número de vagas do concurso público, como também aqueles que, de fato, estão aptos ao desempenho das funções públicas, o que envolve uma acurada análise da vida pregressa dos candidatos, a fim de se aferir a ilibada idoneidade e compromisso moral daqueles que visam o acesso a cargos públicos cujas atribuições justifiquem esta maior cautela, como é o caso em concreto”.
Improbidade
Na época do concurso, André respondia por ato de improbidade administrativa e, no dia 19 de fevereiro de 2014, foi condenado por beneficiar-se diretamente de repasses ocorridos entre os anos de 2000 e 2007, que totalizaram aproximadamente R$ 87 mil. Tal quantia diz respeito a parcela de desvios de dinheiro público superior a R$ 1,285 milhão efetuados pela servidora Marina de Fátima Piau Ferreira, do setor de pagamentos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que à época era sogra de André. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)