Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que os honorários do advogado que exercerá a função de administrador judicial da empresa Midiz Indústria e Comércio de Fraldas Ltda. deve ser fixado em 2% das dívidas. A decisão, proferida em primeiro grau, havia estipulado o valor em 4%, mas a empresa recorreu. O relator do processo foi o desembargador Carlos Escher (foto).
Segundo consta nos autos, o valor de 4% - percentual máximo que pode ser arbitrado pela lei - referente ao passivo da empresa em recuperação judicial totalizaria uma quantia superior a R$ 1 milhão. Os representantes da fábrica, então, alegaram que o valor poderia prejudicar a continuidade das atividades.
Na decisão, o desembargador citou a Lei 11.101/05, que estabelece os critérios para a fixação dos honorários, como a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado em atividades semelhantes. “Só se deve chegar próximo desse percentual máximo quando o passivo não é tão grande. Há de se fazer uma ponderação, não podendo fixar um valor irrisório e nem um valor tão expressivo para uma empresa que está em recuperação judicial, levando em conta a delicada situação econômica da empresa”. O novo valor equivale a cerca de R$ 520 mil e deverá ser parcelado, com 40% à vista e o restante em 36 meses.
A emenda recebeu a seguinte redação: Agravo De Instrumento. Ação de Recuperação Judicial. Escolha de Administrador Judicial. Aplicação dos Princípios Da Proporcionalidade, Razoabilidade, Equidade e Modicidade no Arbitramento da Remuneração do Administrador Judicial. Depósito Judicial de 40% da Verba Honorária Devida ao Administrador. Retirada do Nome Da Empresa Recuperanda dos Órgãos de Restrição ao Crédito. Vedação de Descontos em Conta Corrente da Empresa Devedora. 1 – Além da observância ao § 1º do art. 24 da LRF, a remuneração do administrador judicial deverá ser fixada levando em consideração a delicada situação econômica da empresa para viabilizar a sua recuperação, de acordo com o que preconiza o art. 47 da citada lei, razão pela qual deve ser reduzido o valor fixado em patamar suficiente para remunerá-lo adequadamente, sem prejudicar a reabilitação da devedora. 2. Conjugando os arts. 24, 61 e 63 da LRF, comportável é a reserva de 40% da remuneração do administrador judicial a ser paga após a aprovação das contas e apresentação do relatório final. 3. O simples deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza a baixa das empresas em recuperação junto aos órgãos de restrição ao crédito. 4. Inexistindo nos autos os contratos celebrados com os bancos credores, não há como acolher o pedido referente à liberação dos recebíveis bloqueados por meio de “travas bancárias”. Recurso Parcialmente Provido. (Agravo de instrumento nº 201394286945) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)