A 6ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, decidiu que uma servidora municipal, que exercia cargo em comissão, não podia ser exonerada estando grávida. Ex-funcionária municipal, Geanine Lucas Vieira entrou com ação contra a Prefeitura de Goiânia por ser demitida durante sua licença maternidade. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).

A sentença em favor de Geanine havia sido proferida em primeiro grau pela 3ª Vara Cível da Fazenda Pública Municipal e foi mantida pelo colegiado. Em recurso, a Prefeitura de Goiânia alegou se tratar de um cargo de livre contratação e exoneração, sem vínculos trabalhistas. No entanto, para o desembargador, o benefício da estabilidade provisória, decorrente de gravidez, “deve ser estendido a todas as trabalhadoras gestantes, independente do trabalho ser regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou de função pública comissionada”.

Fausto Moreira Diniz elucidou que esse entendimento a favor da funcionária “sustenta-se nos valores sociais que envolvem a gravidez e a proteção à mulher, especialmente no prestígio aos princípios da dignidade humana, da moralidade e da igualdade”.

A ex-servidora vai receber os vencimentos referentes até o último mês de sua licença maternidade, bem como férias vencidas e 13º proporcional. Ela havia requerido outros benefícios trabalhistas como aviso prévio, multa e FGTS, mas a Corte entendeu que essas obrigações trabalhistas não se estendem ao seu cargo, equiparado ao regime estatutário.

A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação Reclamatória Trabalhista. Servidora Pública Municipal em Comissão. Prescrição. Inocorrência. Trato Sucessivo. Licença à maternidade. Exoneração. Regime Jurídico Estatutário. Verbas Trabalhistas. Impossibilidade. Esta Corte firmou entendimento de que em se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II – A estabilidade provisória em razão da maternidade é estendida às servidoras públicas comissionadas, nos termos do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Uma vez exonerada a funcionária ainda gestante, tem direito em receber os vencimentos relativos ao período de gravidez até o término da licença maternidade. III - Não faz jus à verba trabalhista (FGTS, Aviso Prévio, a multa prevista no artigo 477 da Lei Trabalhista) a servidora pública municipal em comissão, pois trata-se de relação estatutária e não celetista, portanto não se aplica as normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas. Remessa e Apelação Conhecidas, Porém Desprovidas. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 201394403720) (Texto: Lilian Cury – Central de Comunicação Social do TJGO)

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