A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de votos, negou o pleito de Merentina Lopes Vieira Magalhães para que não fosse exonerada do cargo de psicóloga no município de Aurilândia. O relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes (foto) entendeu que ela não foi aprovada dentro das vagas previstas no certame.
Consta dos autos que Merentina participou de concurso público para o cargo e foi classificada em quarto lugar no certame. Segundo ela, as duas primeiras aprovadas não quiseram tomar posse, enquanto a terceira colocada morreu. Com isso, ela foi convocada e tomou posse no cargo efetivo em maio de 2012.
Em fevereiro de 2013, porém, a psicóloga foi notificada pela Secretaria Municipal de Saúde, que considerou ilegal o ato de admissão celebrado entre ela e o município de Aurilândia. Merentina alegou que, quando foi convocada para tomar posse, estava trabalhando como psicóloga em Firminópolis e deixou aquele emprego.
O município de Aurilândia, contudo, justificou que houve atraso no envio da documentação de Merentina ao TCM, o que em nada prejudicou a apreciação dos atos de admissão. Segundo alegou, o real motivo da ilegalidade da admissão de Merentina está no fato de que ela não se classificou dentro do número de vagas previstas no edital do concurso - uma vaga para concorrência e uma para cadastro de reserva - sendo que não consta seu nome na lista de aprovados.
Para Walter Carlos, de fato não existe nos autos qualquer documento atestando que Meretina foi classificada dentro do número de vagas oferecidas. De acordo com ele, a documentação demonstrada informa que, para o cargo, foram aprovadas Suelen Aparecida de Melo - em 1º lugar - e Maria de Fátima Pessoa Pinheiro - reserva.
O desembargador citou o acordão do TCM que anulou a admissão da psicóloga no cargo e pontuou que o ato de anulação da nomeação e posse de Merentina partiu do TCM, demonstrando sua legimitimidade por ser autoridade coatora no pleito. Para o magistrado é evidente que a psicóloga não obteve aprovação para integrar o cadastro de reserva. "Merentina alcançou a 4ª colocação, mas não foi aprovada dentro das duas vagas previstas no edital do concurso", frisou.
Ele asseverou que a desistência de parte dos candidatos habilitados não legitima a convocação para a posse. Alegou também, que não há que se falar em direito líquido e certo de candidatos classificados fora do número previsto para o cadastro de reserva, pois foi "comprovado nos autos que a classificação é incompatível com o número de vagas oferecidas". Walter denegou a medida e extinguiu o mandado de segurança.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Concurso Público. TCM. Legitimidade Passiva. Aprovação fora do cadastro de reserva. Ilegalidade do ato de nomeação e posse. Ausência de direito líquido e certo. Medida denegada. Extinção. 1. Tem legitimidade para figurar como autoridade coatora quem tenha praticado o ato impugnado (art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09), sobretudo se a ela couber corrigir ou anular o ato supostamente abusivo. 2. Comprovado nos autos que a classificação da impetrante é incompatível com o número de vagas oferecidas no edital do concurso pertinente, que prevê vagas somente para o cadastro de reserva, não há se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Medida denegada. Mandado de segurança extinto. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)