O juiz substituto da comarca de Rubiataba (foto), Leonardo Naciff Bezerra, condenou Juarez Correa a indenizar moralmente o ex-prefeito do município, José Luiz Fernandes, em R$ 10 mil, por tê-lo difamado, em publicações de redes sociais. Em suas postagens, Juarez usou termos como ladrão, marginal, chefe de quadrilha, gatuno, dentre outros, para se referir a José.

Consta dos autos que Juarez Correa assumiu ter publicado comentários com essas expressões em seu perfil pessoal no Facebook, mas, segundo ele, se embasava em uma sentença de primeiro grau, que havia cassado o mandado de José Luiz, então prefeito do município. O político, por sua vez, afirmou que, em nenhum momento, a sentença quem estão mencionava que ele seria ladrão ou comandava uma quadrilha na prefeitura municipal. Dessa forma, segundo ele, a única intenção de Juarez era denegrir sua imagem.

Para proferir a sentença atual, Leonardo Naciff verificou a ação judicial em que a sentença foi proferida e constatou que o então prefeito respondia à Justiça por abuso de poder e, em decorrência disso, teve seu mandado cassado, não tendo relação alguma com crimes de improbidade administrativa ou qualquer outro crime com o dinheiro público. Desta forma, o magistrado considerou que, de fato, houve ofensa à honra de José Luiz, que foi tachado de “ladrão”, “ave de rapina”, “salafrário” e “gatuno”, adjetivos que, como observou, não são bem vistos pela sociedade.

“Ô triste sina essa de Rubiataba. Todo prefeito que assume aqui ou é incompetente ou ladrão. Ou as duas coisas juntas e misturadas, como o atual”, publicou Juarez em alguma oportunidade. Para Leonardo Naciff, ao postar essas frases Juarez excedeu o limite de informação. Além disso, o magistrado ressaltou que é necessário compatibilizar as garantias da honra e da imagem de qualquer indivíduo, de modo que convivam harmonicamente; sem impedir o direito à livre informação, nem ferindo o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violados.

Para estipular a quantia indenizatória, o juiz considerou as ofensas; a condição pessoal de cada um; a capacidade econômica de Juarez; a extensão do dano e, ainda, o caráter reparatório da indenização, visando desestimular outras práticas dessa natureza. (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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