A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) e reformou sentença que havia condenado a empresa Lavagnoli e Queiroz Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda a indenizar moral e materialmente empresa que adquiriu seus produtos e pagou a mesma duplicata duas vezes, ocasionando o protesto referente à segunda parcela. Para ela, a Lavagnoli não tinha obrigação de pagar por um erro que a cliente cometeu sozinha.
A empresa LDJ Engenharia Ltda reconheceu que adquiriu materiais elétricos da Lavagnoli e recebeu duas duplicatas no valor de R$ 730,60 cada uma, com vencimentos para 21 de outubro e 04 de novembro de 2010, mas que pagou a segunda delas com seis dias de atraso. Ao efetuar esse pagamento, no entanto, utilizou, indevidamente, o código de barras referente à primeira duplicata.
“Se nem a cliente, que efetuou o pagamento duplo da primeira parcela, percebeu o seu equívoco, como exigir (da Lavagnoli) a verificação do mencionado erro para possibilitar a baixa da segunda duplicata?!”, indagou a desembargadora. Para ela, a consumidora agiu com negligência e deve-se, então, como prevê no Código de Defesa do Consumidor, tirar a responsabilidade do fornecedor, quando a culpa for exclusiva do consumidor. De acordo com a magistrada, a Lavagnoli agiu no exercício regular de seus direito ao indicar a protesto um título que se apresentava sem pagamento.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelações Cíveis. Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais. Pagamento Da Segunda Duplicata Com Uso Do Código De Barras Do Boleto Bancária Da Primeira Duplicata. Negligência Da Consumidora. Responsabilidade Civil Afastada. 1. Age com negligência a consumidora que além de pagar fora do prazo de vencimento, ainda efetua o pagamento da segunda duplicata utilizando-se do código de barras do boleto bancário referente à primeira duplicata. 2. Afasta-se a responsabilidade civil da ré, quando evidenciado que o protesto, acoimado de indevido, decorreu de culpa exclusiva da consumidora, ante a incidência da hipótese prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em razão da reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Apelos Conhecidos. Provido O Primeiro. Prejudicado O Segundo”. (201293065188). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)