Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto) deferiu, em parte, o mandado de segurança impetrado por Joana da Cunha Rocha para determinar que seja feito o relicenciamento do veículo de placa ONP-3784, isentando-o do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo ao ano de 2014. Ela é portadora de hemiparesia, uma doença que paralisa parcialmente um lado do corpo.

A relatora solicitou que sejam respeitados os requisitos necessários para que haja a isenção do tributo e que, se necessário, Joana seja submetida a avaliação médica.

Joana, representada pelo seu filho Cleidson Francisco Rocha, não pode dirigir devido a sua paralisia. No momento da compra de seu carro, ela teve isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Contudo, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) não concedeu a isenção do IPVA. Por esse motivo, ela impetrou ação mandamental com pedido de liminar para que a autoridade a isente do recolhimento do imposto.

A Sefaz argumentou que o Código Tributário do Estado de Goiás somente admite a possibilidade de isenção de IPVA para o deficiente físico que tem capacidade para conduzir seu próprio veículo, sendo necessária a apresentação de laudo médico, acompanhado da portaria de designação da junta médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a restrição para dirigir veículo adaptado.

Ao discordar, Joana ponderou sobre os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, afirmando que não somente os motoristas com deficiência tem o direito a isenção do tributo, mas também aqueles que, em decorrência do grau de deficiência, não podem se habilitar a dirigir veículos automotores.  Ela ainda alegou que a portaria da designação da junta médica mencionada no ato é fornecida apenas aos portadores de deficiência devidamente habilitados e que por isso mesmo necessitam de veículo adaptado, o que não é seu caso.
 
De acordo com a magistrada, a circunstância de Joana não ser o próprio motorista não é suficiente para diminuir o direito à isenção tributária. Ainda, segundo a desembargadora, os elementos demonstrados nos autos são suficientes para conceder a medida. ( Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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