A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (Detran) e a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) providenciem a emissão do licenciamento e o IPVA do veículo de Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira, referente ao ano de 2013. O voto da relatora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), foi seguido à unanimidade.

A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado por Cláudio. Ele é proprietário de um veículo Honda Civic, ano 2007/2007 e negociou com a Sefaz o débito referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2012, exercício 2011. Diante da negociação, foi firmado Termo de Acordo de Parcelamento de Débito, e quitada uma das sete parcelas, no valor R$ 321,86, por Cláudio.

Após o parcelamento, ele solicitou ao Detran a emissão da documentação referente ao ano de 2013, exercício 2012, para que pagasse à vista, regularizando a situação de seu automóvel. O órgão de trânsito se negou a fornecer a documentação, alegando que somente o emitiria após a quitação integral do débito parcelado, referente ao IPVA 2012.

A negativa seria um acordo entre o Detran e a Sefaz no sentido de impor bloqueio no prontuário do veículo para que o proprietário quitasse o débito anterior. O Estado alegou que o órgão de trânsito impede que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo e Licenciamento (CRLV), quando existirem dívidas vinculadas ao veículo.

A magistrada ressaltou que uma vez firmado com a Sefaz o acordo de parcelamento, o conribuinte abandona o estado de inadimplência. "Havendo o parcelamento, o débito existe, entretanto, encontra-se legalmente parcelado e portanto, suspenso", frisou.

Ela observou que quando ocorre o parcelamento, com o pagamento das parcelas devidas, deve ser suspensa a exigibilidade do crédito da fazenda pública, devendo ser confeccionada a documentação que Cláudio pleiteou, o licenciamento e o IPVA 2013. Ela asseverou ainda, que a negativa da documentação ofende o direito líquido e certo do dono do veículo.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Tributário. IPVA. Parcelamento. Suspensão da exigibilidade. ART. 151, VI do ctn. Emissão de documentação alusiva ao exercício posterior. Negativa. Ofensa a direito líquido e certo. 1. Operado o parcelamento do débito fiscal via Termo de Acordo de Parcelamento de Débito pela autoridade fazendária, força convir pela ocorrência da suspensão da exigibilidade do crédito da fazenda pública, nos termos do art. 151, VI do CTN.13 2. Incontroverso que a negativa da autoridade pública em expedir documentação referente a exação inerente a exercício posterior ao débito fiscal (IPVA/2013) devidamente parcelado e suspenso, constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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