Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França (foto) manteve sentença que revoga o Decreto Municipal nº 457/2011, a partir de sua publicação, para que Clorico Dias de Freitas volte à sua função no serviço público na cidade de Turvânia, sem prejuízos de seus vencimentos e das demais vantagens administrativas. O decreto dispõe que Clorico seja exonerado do cargo por descumprimento de deveres dos servidores públicos daquela cidade.

Clorico foi aprovado no concurso público de Turvânia para o cargo de mecânico de máquinas pesadas e nomeado no dia 10 de fevereiro de 2010. Devido à morte de seu pai, ele solicitou afastamento por alguns dias para cumprir com os compromissos assumidos pelo pai. O pedido foi autorizado.  

Ao tomar conhecimento da ausência do servidor além do prazo concedido, a prefeitura determinou abertura de inquérito administrativo. Foi instaurada Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório junto ao Departamento Pessoal para apurar as faltas cometidas pelo mecânico. Segundo o município,  foi concedido a ele oito dias, entretanto, Clorico faltou ao serviço por seis dias além do determinado. Por esse motivo, foi  sugerido pela comissão a exoneração do servidor. Sugestão esta que foi acatada pela prefeitura, que o exonerou conforme Decreto n. 457/2011.

Clorico impetrou mandado de segurança para que fosse revogado o decreto de 13 de junho de 2011, requerendo seu retorno à condição de servidor público municipal, na função para o qual foi nomeado originalmente, determinando ao Departamento Pessoal de Prefeitura Municipal a sua reinclusão na folha de pagamento do município.

Já a prefeitura de Turvânia pediu a denegação da segurança com a justificativa de que não existe violação do direito líquido e certo do servidor, uma vez que ele se ausentou seis dias além do permitido por lei. O município ressaltou ainda que, quando há um processo administrativo, o poder judiciário limita-se em observar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato demissionário e afirmou que é possível aplicar a pena de demissão ao servidor que não atendeu requisitos legalmente exigidos, sendo proibido adentrar no mérito do ato administrativo.

Contudo, o  magistrado observou que embora a administração pública seja livre para realizar a demissão de seus servidores, o Poder Judiciário pode averiguar as ilegalidades ocasionadas, sem que a hipótese configure intervenção indevida de um poder sobre o outro. "Icumbe ao Poder Judiciário perquirir a legalidade ou não do ato impugnado sem que, com isso, implique violação ao princípio da separação dos poderes" frisou.

Ainda, segundo o magistrado, nesse caso, ficou configurada punição extrema, por isso a demissão não pode ser aplicada, uma vez que a administração pública deveria ter aplicado uma sanção menos rigorosa, conforme disposto no próprio Estatuto dos Servidores do município de Turvânia.

O desembargador determinou que o Decreto n. 457/2011 deve ser revogado a partir de sua publicação, pois a sanção aplicada ao servidor discorda dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. "Logo, não há que se falar em aplicação de demissão do servidor", conclui.
 
Ementa: Duplo grau de jurisdição. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público Municipal. Exoneração. I - Existência de violação aos princípios legais. Possibilidade de intervenção do judiciário. As ingerências do Poder Judiciário diante de violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade pela Administração Pública, não caracterizam violação ao princípio da separação dos poderes, sendo perfeitamente admitidas. II – Sanção administrativa. Princípio da proporcionalidade e legalidade. Impõe-se a observância aos princípios da proporcionalidade e legalidade para aplicação de penalidade ao servidor público que comente transgressão disciplinar, sendo que para a aplicação da pena máxima é necessária a existências de provas robustas acerca da prática da infração prevista. Outrossim, existindo na lei previsão acerca da penalidade adequada para cada tipo de infração, correta é sua observação e aplicação. III - Ausência de prova préconstituída. Afastada. Encontrando-se os autos devidamente instruídos com o ato coator e demais documentos necessários à compreensão da lide, não há se falar em ausência de prova préconstituída no presente mandado de segurança. Apelo e Duplo Grau de Jurisdição a que se negam seguimento. (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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