Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Saúde do Estado providencie o medicamento que o menor G.D.B necessita. Ele é portador de hipopituitarismo, uma rara doença, que compromete seu desenvolvimento físico. 

O menor tem necessidade do medicamento Somatotropina humana 12U/ml, com uso de 10 frascos por mês. A relatoria do processo foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto).

A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público (MP). Ao procurar a Secretaria de Saúde do Estado, o menor não obteve sucesso. O MP alegou que o paciente necessita do medicamento com urgência, uma vez que a demora pode causar danos irreversíveis à sua saúde.

O Estado alegou não ter participação na criação de Protocolos Clínicos, que são editados pelo Ministério da Saúde. Para o Estado, o município de Anápolis e a União, são os responsáveis pela administração do Sistema Único de Saúde (SUS). Alegou, ainda, que nos autos não existem exames laboratoriais que demonstrem a necessidade do medicamento pleiteado, inexistindo direito líquido e certo.

A magistrada observou que União, Estados e Municípios, todos são responsáveis pelo gerenciamento do SUS, por meio das Secretarias de Saúde. "Cabe à Secretaria Estadual de Saúde garantir o tratamento aos pacientes, assegurado pela Constituição da República. Como visto, a saúde é um direito social, um dever do Estado e garantia inderrogável do cidadão", afirmou.

Sandra Regina ressaltou que nos autos está demonstrada a doença que acomete o menor, a medicação que necessita e a negativa da autoridade pública em propiciar os medicamentos necessários à sobrevivência do paciente, fato que constitui ofensa ao direito líquido e certo.

Segundo ela, a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas. "O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemete dos problemas orçamentários que a administração possa ter", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Garantias inerentes à cidadania. Obtenção dos medicamentos necessários. Direito Líquido e Certo. 1. Responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados Membros, DF e Municípios) no sentido de assegurar, aos desprovidos de recursos financeiros, proteção e recuperação da saúde mediante realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas, premissa que confere a qualquer deles legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. Direito indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório das 14 garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa humana. 3. Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade pública em propiciar os medicamentos necessários à sobrevivência do paciente de acordo com prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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