Em decisão monocrática, o desembargador Zacarias Neves Coelho (foto), manteve sentença que condenou o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento de indenização por desapropriação indireta a Antônio Ramos da Silva no valor R$157 mil.

Esse valor deverá ser corrigido, desde a data do laudo da avaliação, que foi no dia 23 de fevereiro de 2012, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros.

Segundo Antônio, parte de seus bens - que são os lotes 07, 08, 09, 10 e 12, localizados no Bairro Independência, foi desapropriado indevidamente pelo município, sem processo de expropriação.

Ao discordar com a sentença, o município de Aparecida de Goiânia alegou que o pedido de indenização de Antônio foi derrubado pela prescrição quinquenal prevista nos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez que a ação judicial foi movida por ele mais de 10 anos após a edição da lei que decretou a expropriação de seus bens.

De acordo com o magistrado, não existe dúvida sobre a apropriação dos bens de Antônio pelo Poder Público, " e que tal intervenção deu-se de forma irregular e arbitrária, sem o pagamento da justa e prévia compensação em dinheiro a que fazia jus".

Zacarias ainda ressaltou que o pagamento não poderá ser feito através de precatórias, como pretendia o município, pois esse regime não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações de ações de desapropriação por utilidade pública. "Não merecem reprimenda a correção monetária e os juros moratórios fixados no comando judicial vergastados, porquanto respeitados os parâmetros estabelecidos na legislação específica do Decreto-Lei nº 3.365/41", reiterou o desembargador. ( Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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