06-ItapurangaO juiz da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, Eduardo Alvares de Oliveira, condenou a advogada Valéria Bonifácio Gomes a 10 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, por ter caluniado uma juíza, em razão de suas funções, por meio de petição. Na sentença, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, sendo, prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 salários mínimos à vítima.

De acordo com o magistrado, a materialidade do crime restou demonstrada, além do depoimento e interrogatório colhidos na fase judicial. “Quanto a autoria do crime, tenho que não pairam dúvidas de que a acusada Valéria Bonifácio Gomes é a autora do crime em apuração, mormente quando se considera que o teor do documento foi redigido e assinado pela acusada”, salientou.

No entanto, para o juiz, apesar da acusada negar a prática do crime, ele entende que a caracterização do delito de calúnia é indiscutível nos autos. “Isso porque, em que pese tenha alegado que não tinha a intenção de macular a honra da vítima, o que se extrai da petição coligida são palavras que transcendem o mero dissabor e a intenção de ver reformada a decisão que julgou ser contrária ao seu pleito”, frisou.

Ainda na sentença, Eduardo Alvares verificou que as afirmações, feitas pela acusada na petição, imputam à vítima o crime de abuso de autoridade e prevaricação, uma vez que estaria julgando processos de maneira parcial, em razão de algum interesse pessoal. “Nesse quadrante, observo que apesar de não ter sido colhida declaração da vítima, entendo que no caso dos autos restou evidenciado o crime de calúnia, robustamente comprovado pelos documentos coligidos aos autos, os quais destoam da versão exarada pela acusada Valéria Bonifácio Gomes, em sede de interrogatório”, enfatizou.

O magistrado fez questão de registrar que não se esqueceu que a acusada, ao tempo dos fatos, estivesse passando por problemas emocionais, “mas também não se pode ignorar que tal fato não pode ser utilizado como imunidade para perpetração de delitos, devendo a acusada ser responsabilizada pelo excesso de suas manifestações. Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas”.

Tipicidade
Quanto a tipicidade, o artigo 138 do Código Penal possui a seguinte redação: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime e detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. Com efeito, a acusada, no dia 15 de agosto de 2014, imputou falsamente à vítima Lilia Maria de Souza, fato definido como crime.

“Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo/culpa), ressalto que especial atenção deve ser despendida aqui, isso porque a defesa da acusada requereu, em sede de alegações finais, a absolvição da ré, ao argumento de que a acusada não tinha a intenção de caluniar a vítima. Pois bem. De início é premente concordar com a defesa quando se afirma que o crime de calúnia se aperfeiçoa com a verificação do dolo e o fim específico de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime, sendo certo e sedimentado que o elemento subjetivo do crime de calúnia é o dolo de dano, consubstanciado na vontade consciente de caluniar, imputando a outrem a prática de fato definido como crime, sabendo que o caluniado é inocente”, afirmou. 

Segundo ele, não obstante a razão dada à defesa, deflui-se que a versão exarada em sede de interrogário judicial e memoriais escritos destoam da verdade documental coligida aos autos, mormente quando se considera o teor e fervor das palavras empregadas pela rá na petição protocolada nos autos. "Desta forma, e com embargo da negativa da ré, vicejo que as provas em evidência formam um contexto probatório harmônico, coeso e uno, remetendo à conclusão de que a acusada praticou o fato narrado na denúncia", salientou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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