O desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), condenou a Clínica Santa Genoveva S/C a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos a Alísia Rosa da Silva Rocha, vítima de negligência no pós-operatório realizado na instituição.
Alísia alegou que, em 2009, aos 59 anos, foi submetida a uma cirurgia para a troca da válvula aórtica por prótese biológica, devido a um problema cardíaco. Porém, após o procedimento, sentiu muitas dores e percebeu que estava com queimadura na região sacral. Ela afirmou que o prontuário médico comprova que o problema na região sacral não evoluiu por causa do pós-operatório, mas sim por que foi queimada na cirurgia pela placa do bisturi elétrico. Segundo ela, os próprios enfermeiros da clínica confirmaram a negligência, no momento que fizeram o curativo na área afetada.
Em sua defesa, a clínica, por sua vez, argumentou que os ferimentos de Alísia não eram queimaduras e sim úlcera de pressão, ressaltando que na perícia médica foi confirmado que os bisturis elétricos têm manutenções e são calibrados periodicamente e que as placas são colocadas no ponto mais próximo possível da cirurgia. No caso de Alísia, as placas, segundo a Clínica Santa Genoveva, foram colocadas na região do omoplata.
A instituição de saúde sustentou, ainda, que a paciente desenvolveu a úlcera de pressão devido a sua idade e por ser obesa, pois, no pós-cirúrgico ela ficou imobilizada e, na região das nádegas, existe uma compressão de um lado para o outro, havendo retardo no sangue, ocasionando, assim, a doença.
Após analisar os autos, o magistrado comprovou que a idosa teve úlcera de pressão, pois foi constatado que a placa do bisturi elétrico foi colocada na região correta. Para o relator, mesmo não tendo feito qualquer queimadura, a clínica foi responsável pela lesão acometida na idosa. " A responsabilidade da ré resta configurada, haja vista as escaras apresentadas decorrentes de negligência ocorrida no período pós-operatório, para que pudesse evitar o surgimento das lesões", completou Fausto.
Conforme o desembargador, a clínica como especialista em saúde, deveria prevenir o aparecimento da lesão, tendo em vista a idade da paciente e o problema cardiovascular. "Certo é que um trabalho de prevenção não foi realizado, o que evidencia o nexo da causalidade entre a conduta culposa da vítima e o dano", concluiu.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Surgimento de úlcera de pressão na região sacral durante pós operatório de cirurgia. Dever de reparar reconhecido. Recurso Adesivo. Majoração das importâncias fixadas na sentença. I – É objetiva a responsabilidade da clínica por defeito na prestação do serviço realizado ( artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo dela o ônus de comprovar a inexistência de defeito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. II – Evidenciado nos autos que a paciente foi acometida por úlcera de pressão, após ter sido submetida a uma cirurgia cardiovascular, uma vez revelada a falta de cuidados da equipe médico-hospitalar, durante a internação, no sentido de evitar o aparecimento da úlcera de pressão na região sacral, impõe-se a condenação da clínica em danos morais e estéticos sofridos pela autora. III – Merece parcial provimento ao recurso adesivo, para majorar o valor da lesão moral fixada em R$ 10.000,00 ( dez mil reais), e no mesmo importe o estético, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em um total de R$30.000,00 ( trinta mil reais ). Apelação e Recurso Adesivo Conhecidos. O primeiro impulso desprovido e o segundo acolhido parcialmente. ( Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)