A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença, apenas para reduzir, para R$ 2 mil, os honorários advocatícios que serão pagos pelo Município de Goiânia, decorrentes da ação de indenização por danos morais e materiais interposta por mulher que teve propostas, contra ela, quatro execuções fiscais de IPTU de um imóvel que não era seu. Os honorários haviam sido fixados em R$ 3 mil.
Segundo o relator em substituição, Sérgio Mendonça de Araújo, os documentos apresentados mostram que Elvira da Guarda Tavares nunca foi dona do imóvel, cujos impostos eram devidos. "Neste caso, resta comprovado que a cobrança tributária indevida causou dano moral à autora, já que evidente a publicidade dos registros tanto das certidões da dívida ativa quanto dos respectivos processos judiciais", afirmou. Por esse motivo, Elvira receberá R$ 6.900,00 a título de danos morais e materiais.
Elvira impetrou a ação de indenização alegando que o município lhe causou danos ao propor quatro execuções fiscais em seu desfavor. A certidão de inscrição da dívida, juntada aos autos, demonstrou que o imóvel, localizado no Setor Jardim Goiás, em Goiânia, possuia débitos referentes ao IPTU dos anos de 2005 e 2006. A certidão de matrícula mostrou que a propriedade nunca foi dela.
Em primeiro grau, foi concedida a Elvira a indenização requerida, devido a ilegalidade do ato da prefeitura. Inconformado, o município recorreu, mas sem apresentar provas que levassem a reforma da sentença.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Execução fiscal contra pessoa que não é proprietária do imóvel. Dano moral in re ipsa. Honorários. 1- Age com acerto o Estado-Juiz ao acolher o pedido de indenização por danos morais quando o Município requerido / apelante propõe ação de execução fiscal de IPTU contra a autora/apelada que não é a proprietária do respectivo imóvel, já que é evidente a publicidade dos registros tanto das Certidões da Dívida Ativa quanto dos respectivos processos judiciais. 2- Acolhe-se parcialmente o apelo apenas para diminuir o valor da verba honorária que deve refletir os comandos do § 4º do art. 20 do CPC bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade conforme orientação do STJ. Apelo parcialmente provido". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)