A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou, em sessão extraordinária na última sexta-feira (30), a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.642/08, de Ceres, que autorizava o uso de som automotivo até o limite de 130 decibéis em festa conhecida como “Domingueira Automotiva”. A decisão, à unanimidade, segue voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto).

O ruído autorizado é quase o dobro do permitido em áreas industriais, que são mais distantes e barulhentas, e podem chegar a 70 decibéis durante o dia e 60, à noite. Para Beatriz, uma lei local não pode se sobrepor a normas federais e estaduais, como resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A desembargadora entendeu que a lei municipal de Ceres estimulava a prática de poluição sonora, visto que autorizava nível de decibéis mais elevado que os previstos em legislação estadual e federal.

O Ministério Público (MP) pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade sustentando que o município contrariou sua obrigação de guardião do meio ambiente, com flagrante de consequências à saúde pública, violando todas as normas legais que visam proteger o meio. Por sua vez, o município alegou buscava, com a lei, regulamentar a “domingueira automotiva” e evitar, assim, a propagação de poluição sonora, com disciplina e fiscalização dos estabelecimentos destinados a esse fim.

Beatriz Figueiredo frisou que a poluição é definida como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. "Dentro do contexto constitucional constata-se que o município não poderá, em hipótese alguma, dispor de forma desarmônica com as normas gerais da União e normas estaduais, de modo a contraditá-las”, ressaltou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Controle difuso. Arguição de inconstitucionalidade de lei municipal. Poluição sonora. Meio ambiente. Uso de aparelhos de som automotivo em festas e eventos. Nível máximo sonoro fixado além do permitido pela legislação federal e estadual. Exorbitância da competência legislativa suplementar conferida ao município. Arguição procedente. I- A Lei municipal nº 1.642/08, ao autorizar o uso de som automotivo em festas e eventos até o limite de 130 (cento e trinta) decibéis (DB), ou seja, em nível mais elevado que os previstos na legislação federal e estadual, em franco estímulo à prática de poluição sonora, exorbita a competência legislativa suplementar conferida ao município de Ceres. II- Dentro desse contexto constitucional, o Município não poderá, em nenhuma conjectura, dispor de forma desarmônica (ou menos restritiva) com as normas gerais da União e normas estaduais de complementação, de modo a contraditá-las. Sua atuação, nesse caso, há de se restringir ao detalhamento daquelas legislações para adequá-las às particularidades locais, sob pena de invadir seara normativa que não lhe é própria, hipótese dos autos. III – Arguição de inconstitucionalidade de lei acolhida e declarada procedente.” (201390295869). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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