A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou, em sessão realizada na terça-feira (27), habeas corpus ao médico Itamar Cristino de Figueiredo, acusado de praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma paciente e sua amiga, mediante fraude ou outro meio que impediu ou dificultou a livre manifestação da vontade delas.
O relator do processo, desembargador José Paganucci Júnior, rejeitou pedido impetrado pela defesa do médico no sentido de suspender medidas cautelares de proibição de manter contato com as vítimas e familiares até a conclusão do inquérito policial, suspensão do exercício da atividade profissional pelo prazo de 90 dias e o impedimento de se afastar da comarca sem autorização judicial.
Na avaliação relator, a decisão do juiz singular foi acertada. Apesar da pena hipotética para o crime ultrapassar os quatro anos, o que autorizaria a prisão preventiva, o juízo de Inhumas optou pela aplicação da Lei nº 12.403/11, cuja regra passou a ser a imposição de medidas cautelares alternativas em respeito ao princípio da proporcionalidade, que exige a verificação da relação custo-benefício da medida, ou seja, a ponderação sobre os danos causados e os resultados a serem obtidos.
Paganucci observou que a prova da existência do delito e os indícios de autoria estão suficientemente demonstradas no inquérito policial e são suficientes para indicar, mesmo que provisoriamente, a “fumaça do delito cometido”. Além disso, ele ressaltou, a denúncia já foi feita pelo Ministério Público (MP), que também requereu a prorrogação das medidas cautelares.
“Não há que se falar em revogação das medidas cautelares impostas na fase inquisitorial quando se sustentam por outro título, pois prorrogadas pela decisão que recebeu a denúncia, ressaltando-se que sobraram comprovadas a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas”, afirmou Paganucci, para quem a autoridade impetrada está mais próxima dos fatos e tem mais condições de aferir os reflexos que sua decisão pode causar às partes envolvidas e à sociedade em geral
Como Itamar é também sócio-proprietário do hospital onde, em tese, os fatos ocorreram, o relator entendeu que as medidas cautelares são necessárias visto que ele poderia dificultar a produção de provas, além de reiterar a conduta criminosa.
O relator alegou, ainda, que o argumento de que as cautelares violam o princípio constitucional da presunção da inocência não pode ser acatado, já que as medidas não conflitam com o princípio constitucional uma vez que estão calcadas em fatos concretos e são necessárias para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Ele rejeitou também a negativa de autoria por parte de Itamar, uma vez que o mérito não pode ser analisado em habeas corpus.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Violência Sexual Mediante Fraude. Negativa de Autoria. Medida Cautelares Diversas da Prisão. Revogação. Inviabilidade. Presunção da Inocência. Predicados Pessoais. 1- Incomportável em sede Habeas Corpus discussão sobre a tese da negativa de autoria por dizer respeito ao mérito da ação penal e exigir dilação probatória. 2-Não há que se falar em revogação das medidas cautelares impostas na fase inquisitorial quando se sustentam por outro título, pois prorrogadas pela decisão que recebeu a denúncia, ressaltando-se que sobraram comprovadas a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas e que a autoridade impetrada está mais próxima dos fatos e tem mais condições de aferir os reflexos que sua decisão pode causar às partes envolvidas e à sociedade em geral. 3- Irretocável o decisum que impõe medidas cautelares diversas da prisão, baseando-se em fatos concretos e nos bons predicados do paciente, objetivando evitar possível reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal, não constituindo ofensa ao princípio da presunção da inocência. 4. Ordem conhecida e denegada.” (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)