O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso a José Barbosa Gonçalves, que foi condenado a 15 anos de reclusão por ter matado, a facadas, sua companheira, Miraci Vaz Marcimiano. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do TJGO, nos termos do voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto).


José apelou da condenação ao argumento de que a decisão do Tribunal do Júri é contrária à prova dos autos. Alternativamente, havia pleiteado a redução da pena pela exclusão das qualificadoras (circunstâncias que podem aumentar a condenação) do motivo fútil e de uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Segundo denúncia do Ministério Público (MP), o crime ocorreu por volta das 23h30 de 31 de maio de 2009, na casa onde ele morava com a vítima, no Jardim Novo Mundo, em Goiânia. Na ocasião, Miraci disse a José que não queria que ele fumasse e, por se sentir insultado, ele desferiu golpes de faca nas costas dela, que não resistiu aos ferimentos.

Para Luiz Claúdio Veiga Braga, o veredito a que chegou o conselho de sentença não é conflitante com a prova dos autos. Como observou em seu voto, exames comprovaram que as facadas desferidas na vítima foram dadas pelas costas, o que de fato impossibilitou sua defesa, e o fato de o crime ter sido motivado pela irritação de José com uma afirmação de Miraci revela uma desproporcionalidade que caracteriza o motivo fútil.

Além disso, o desembargador considerou que os depoimentos das testemunhas confirmam a prova técnica. Ainda em sua análise, Luiz Cláudio juntou jurisprudência segundo a qual não há como afastar as qualificadoras de motivo fútil e de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima quando elas são reconhecidas pelos jurados com base nas provas testemunhais colhidas. Ele apresentou, também, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas.”

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação criminal. Crime de homicídio qualificado. Julgamento pelo júri. Veredicto condenatório. Acolhimento das gradativas do delito. Solução confortada pela prova dos autos. Soberania popular. Manutenção. O veredicto condenatório do júri que acolhe contra o processado as qualificadoras do homicídio reclamadas pela acusação, previstas pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, pertinentes ao motivo fútil e recurso que tornou impossível a defesa da vítima, assentado na prova dos autos, não revela erro de julgamento, ficando ao desalcance de anulação, pena de ofensa à soberania mitigada dos pronunciamentos populares, como soa do art. 593, inciso III, letra “d”, do Código de Processo Penal. Apelo desprovido.” (Apelação Criminal 201292116188) (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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