A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Formosa, que condenou a Freedon Turismo a indenizar em R$ 7,5 mil passageira que teve férias frustradas ao sofrer um acidente em veículo da empresa.
O relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz, rejeitou os argumentos da Freedon Turismo de que a responsabilidade pelo acidente foi do motorista do caminhão que, trafegando na pista em sentido contrário, obrigou o ônibus a sair da estrada e cair numa ribanceira.
De acordo Fausto Diniz, a responsabilidade da Freedon é, de fato, objetiva, e independe de culpa para sua configuração, conforme previsto no artigo 14 do Código do Consumidor. Para ele, a documentação presente nos autos comprova os danos físicos sofridos por Andréia José Bandeira Pinto, o nexo causal com o acidente e, acima de tudo, os constrangimentos relativos à precária assistência médica oferecida a ela.
“Em caso de contrato de transporte, a transportadora se obriga à condução do passageiro são e salvo até o seu destino. Vigora, portanto, a cláusula da incolumidade, onde o transportador responde objetivamente, isto é, independente de culpa, pelos danos sofridos pelos usuários”, disse.
O acidente sofrido por Andréia ocorreu em 20 de janeiro de 2007 quando ela viajava no sentido Brasília-João Pessoa. Por volta das 5 horas da manhã, no município de Petrolina (Pernambuco), o veículo da Freedon caiu numa ribanceira depois de ser jogado para fora da pista por um caminhão conduzido por Roberto Lira Barreto. Com o impacto, uma passageira morreu e os demais sofreram lesões corporais. Andréia havia pedido R$ 35 mil de indenização. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)