A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença que condena homem que utilizou documentos falsos junto à polícia. A pena aplicada a Joelson Nunes Duraes foi reduzida para três anos de prisão, em regime inicialmente fechado, além de 30 dias-multa, fixados no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época em que o crime foi praticado.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Avelirdes Pinheiro de Lemos, a pena fixada pelo juiz de primeiro grau foi exacerbada, por isso o tempo de condenação foi reduzido. "Esse patamar é suficiente para a reprovação e prevenção de novos delitos", afirmou. Segundo a magistrada, o regime deve ser mantido como inicialmente fechado, pois o acusado é reincidente, com prisão decretada e sentença condenatória julgada.

Durante um patrulhamento de rotina, Joelson Nunes Duraes foi abordado pela Polícia, enquanto andava por uma via pública. Ao ser solicitado, ele apresentou uma carteira de identidade falsa. Em depoimento, o acusado disse ter comprado o documento no Pará, de uma pessoa desconhecida, pelo valor de R$ 300, em nome de Joylson Ferreira Nunes. O magistrado de primeiro grau condenou o acusado a quatro anos e um mês de reclusão, no regime fechado, além de 50 dias-multa.

Inconformado, Joelson recorreu com o pedido de absolvição, com a justificativa de que a prova técnica não constatou a falsidade material ou ideológica do documento. Em sua defesa alegou, também, a prática de flagrante preparado, ou seja, ocorre quando alguém induz uma pessoa a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que não haja consumação do delito.

Segundo a relatora, o acusado não foi provocado ou induzido pelos policiais. "Eis que por livre e espontânea vontade ele já trazia consigo a carteira de identidade falsa", ressaltou.

Em relação a falta de provas, consta dos autos que embora o documento apreendido seja materialmente autêntico, confeccionado e emitido por autoridade competente, houve a utilização de informações falsas, neste caso, prenome e sobrenome.

Para a desembargadora, as alegações não são motivo para reforma da sentença. No entanto, mesmo sem fazer parte do recurso, ela constatou a necessidade de alteração na pena condenatória.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação criminal. Uso de documento falso. Preliminar.Flagrante preparado. Inocorrência. I - Não há que se falar em flagrante preparado quando não houve indução nem instigação por parte dos agentes policiais, mas tão somente prisão em decorrência de patrulhamento de rotina. Mérito. Absolvição. Falsidade ideológica. Exame pericial. Prescindibilidade. II - O documento ideologicamente falsificado é aquele que, embora
materialmente autêntico, isto é, emitido por autoridade competente, apresenta informações inverídicas, tais
como, prenome e sobrenome, sendo assim, por sua própria natureza, torna-se prescindível a realização de exame pericial. Absolvição. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Condenação mantida. III- O delito previsto no artigo 304, do Código Penal, consuma-se com o simples ato de portar documento falso, pouco importando que a exibição tenha ou não se dado de forma espontânea, mediante a solicitação da autoridade. De ofício, readequação da pena-base. IV- Constatado equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal (personalidade), redimensiona-se a pena-base do apelante, bem como a pena de multa em face do princípio da proporcionalidade. Apelação conhecida e desprovida e, de ofício, readequadas as penas corpórea e de multa. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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