Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente e, mantiveram sentença de primeiro grau que reconheceu Izani Braz Machado como única herdeira de Antônio Batista Machado com quem tinha união estável.

A decisão singular negou pedido de Itamar Batista Machado, irmão de Antônio, que requereu a exclusão de Izani ao direito de herança. Assim como o juiz, o desembargador ressaltou que não se concebe nenhum tratamento desigual entre a companheira que vivia em união estável e o cônjuge. “Logo, inexistindo descendente e ascendente, independente do regime de bens, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”, disse, ao se referir a disposição que se conjuga com art. 1.829, III e IV, do Código Civil de 2002.

De acordo com o desembargador, o art. 1838 c/c art. 1.829, inciso III, do Código Civil contempla o mesmo direito do cônjuge à companheira , conferindo a sucessão exclusiva. “Isso, em observância ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana garantidos no Texto Constitucional”, destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Inventário e Partilha. Direito de Herança da Companheira do de Cujus Reconhecido. Direito Sucessório da Companheira à Totalidade dos Bens da Herança. Inexistência de Ascendentes ou Descendentes Diretos.1. Nos termos do artigo 226, §3º, da Carta Política promulgada em 1988, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 2. Em observância ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana garantidos no Texto Constitucional, contempla-se o mesmo direito do cônjuge à companheira, a fim de conferir-lhe a sucessão exclusiva, em observância à norma contida no art. 1.838 c/c art. 1.829, inciso III, todos do Código Civil. 3. Inexistindo descendente e ascendente direto do de cujus, independentemente do regime de bens, será deferida a sucessão por inteiro a companheira sobrevivente, disposição legal que se conjuga com o art. 1829, III e IV, do Código Civil de 2002, o qual estabelece a ordem da vocação hereditária. Agravo de Instrumento e Desprovido. (201292270527)" (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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