Seguindo à unanimidade voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau e condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a indenizar  Adriano Mizael Dias pelo furto de seu veículo, que era segurado.

A seguradora deverá pagar R$ 44.982,00 com juros e correção monetária. Ela havia se recusado a pagar a indenização ao argumento de que, quando firmou o contrato, Adriano apontou sua mulher como principal condutora do carro que, no entanto, estava sendo utilizado por ele no dia do furto.

O veículo foi adquirido por Adriano em 13 de julho de 2007, que então contratou a seguradora. Em 30 de julho de 2009, por volta das 7h30, ele estacionou o carro em frente a seu escritório e, às 17h45, não o localizou, comunicando o ocorrido à seguradora.  A Porto Seguro se recusou a pagar a indenização alegando que Adriano agira de má-fé  no ato do contrato, quando, ao preencher formulário, informara que sua mulher, Eleusa Batista de Queiroz Mizael, era a principal condutora do veículo. Essa argumentação foi acatada pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de Adriano levando-o a, inconformado, apelar da sentença.

Ao votar por sua reforma, Carlos França observou que o questionário da seguradora, preenchido por Adriano, estabelece que “o principal condutor é pessoa que utiliza o veículo, no mínimo, 85% do tempo da semana”. Como salientou o desembargador, a definição do principal condutor do veículo não faz alusão à exclusividade do uso do carro, razão pela qual, no seu entendimento, o fato de Adriano utilizar o carro não enseja a perda do direito ao seguro. “Nenhuma circunstância demonstra que a conduta do autor (Adriano) tenha malferido a avença ou tenha demonstrado a falsidade das informações prestadas no momento da contratação”, ponderou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de seguro de veículo. Furto. I – Incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro se encontra submetido às normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente. II – Dever de indenizar. Ausência de má-fé do segurado. Quebra de perfil. Não caracterizada. Não há que se falar na negativa de pagamento da indenização por quebra de perfil quando o segurado não omite qualquer informação, não falta com a verdade no momento na contratação e nem agrava intencionalmente o risco coberto pelo contrato, tal qual se verifica na espécie. III – Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária da indenização é devida a partir do evento danoso (furto), nos termos da Súmula nº 43 do STJ e os juros de mora a partir da citação, conforme disposto no art. 405, do Código Civil. IV – Inversão dos ônus sucumbenciais. Com o êxito obtido pelo autor/apelante, a parte requerida/apelada arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 20, §3º do CPC. Apelo conhecido e provido. (201094184608)” (Texto: Patrícia Papini / Centro de Comunicação Social do TJGO)

Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
Atendimento Virtual
Programa de Linguagem Simples do TJGO
Avalie nosso serviço