O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Ari Ferreira de Queiroz, julgou improcedente pedido de promoção por bravura do soldado da Polícia Militar (PM), Fábio Rodrigues da Costa, pela perseguição e apreensão de assaltantes que roubaram um carro e mantiveram uma vítima refém em abril de 2010, no Setor Goiânia II.

Na ocasião, outro soldado sofreu ferimentos durante a operação e foi promovido por bravura pela PM, enquanto os outros integrantes da equipe, não.

Integrante da Equipe GIRO Bravo da Polícia Militar do Estado de Goiás, Fábio relatou que, na ocasião, a PM reconheceu a ação meritória da equipe mas promoveu apenas o sargento Cleber Vicente da Silva, que havia se ferido na ação. Alegando que o grupo havia agido da mesma forma, sustentou que o mero fato de ter se machucado não tornava Cleber "mais bravo que os demais integrantes da equipe”.

O magistrado esclareceu, no entanto, não ter sido o ferimento a causa da promoção por bravura de Vicente. Ele se baseou nas Leis nº 15.704/2006 e nº 8.000/1975 e, ainda, no Decreto nº 2.464/1985 para defender sua posição. “Do conjunto dessas normas, é fácil concluir que existem elementos essenciais para o ato de bravura”, dentre eles, “coragem e audácia não comuns, ultrapassar os limites normais da atividade militar e servir de exemplo perante a tropa”, explicou Ari Ferreira.

Sem desmerecer o trabalho qualificado do GIRO, o magistrado afirmou que “detalhes fazem a diferença, e o sargento Vicente foi esse diferencial”. O juiz lembrou que foi Vicente quem ultrapassou uma caminhonete que estava no poder dos assaltantes, para alvejá-la de frente. Embora tenha sido ferido nessa manobra, foi essa iniciativa, como analisou o juiz, que possibilitou à equipe a apreenssão dos criminosos.

Ainda nos autos, o juiz afirmou que o que o soldado fez, poderia ter sido feito por qualquer dos outros integrantes da equipe, no entanto, “essa diferença de comportamento justifica também a promoção por bravura, diferenciada dos demais”, reconheceu Ari Ferreira. Por conta disso, o juiz indeferiu o pedido do soldado Fábio Rodrigues e o condenou a pagar os honorários advocatícios, estipulados em mil reais. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)

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