A juíza da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, Placidina Pires, condenou AMS a 9 anos e 5 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por abusar sexualmente de sua enteada, CSS, na época com 11 anos.
A garota afirmou em juízo que foi abusada por dois anos, dentro da própria casa no Parque Tremendão, em Goiânia, e não contou a ninguém antes porque sofria ameaças do padrasto. O crime está descrito nos artigos 214, 224, alínea “a”, 225, §1º, inciso II e 226, inciso II, todos do Código Penal, por constrangimento com uso de violência em vítima menor de 14 anos, com aumento de pena se o agente tiver grau de parentesco, no caso em questão, padrasto e enteada.
A juíza realizou a oitiva da vítima e de outras três testemunhas, e todas confirmaram a mesma versão. De acordo com a declaração da menina, o denunciado passou a abusar sexualmente dela em 2004, quando sua mãe, AAS, saía para trabalhar. Ele a conduzia para o seu quarto ou para o quarto do casal, colocando-a nua sobre a cama e ignorava as súplicas da garota, que sempre pedia para que ele parasse.
No início de 2005, AAS chegou em casa e encontrou a filha saindo de seu quarto assustada e o acusado sobre a cama. Na ocasião, a garota contou sobre os abusos sexuais para sua mãe, mas o padrasto negou tais acusações. Somente alguns dias depois, quando a vítima voltou a afirmar que o denunciado a constrangia, elas abandonaram a residência dele e levaram os fatos à polícia.
A magistrada considerou que o crime fere o objeto jurídico tutelado, que preza pela proteção da dignidade sexual das pessoas menores de 14 anos e que a materialidade e autoria do fato ficaram comprovadas mediante depoimento das testemunhas da vítima e de provas periciais. Os peritos responsáveis pela coleta de provas afirmaram que “existem atos libidinosos que não deixam vestígios, mas podem ser comprovados por outros elementos”, como foram colhidos pela juíza.
Placidina Pires afirmou que “se tratando de crimes contra a liberdade sexual, normalmente ocorrido às ocultas e sem deixar testemunhas presenciais, há que se prestigiar a palavra da vítima”, sobretudo “ao lidar com crianças ou pré-adolescentes, que não têm experiências com outros parceiros”, alegou. Além disso, a juíza destacou que os crimes sexuais praticados por padrastos envolvem violência física e moral e, ainda, que a Lei 12.015 de 2009 passou a considerar esse tipo de delito como crime hediondo. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)