O juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, condenou, nesta terça-feira (28), o jornalista Luiz Carlos Bordoni a pagar R$ 200 mil ao governador Marconi Perillo, a título de indenização por danos morais.
Além disso, o juiz determinou, em caráter liminar, que Bordoni retire as entrevistas concedidas por ele e todas as declarações feitas contra o político contidas em seu blog, que pode ser acessado pelo endereço luizcarlosbordoni.blogspot.com. Em caso de descumprimento, a pena é de suspensão da página na internet e multa diária de R$ 500.
“Cuida-se de lesão seríssima. O autor, na condição de governador do Estado, foi acusado de caixa dois, insinuando-se que estaria envolvido no escândalo Carlinhos Cachoeira, com repercussão no País e no exterior”, ressaltou o magistrado, se referindo à divulgação das declarações na Rádio CBN e Jornal Estado de São Paulo, além de toda a divulgação na internet, o que coloca a questão em nível internacional.
Para o magistrado, o jornalista não conseguiu provar as acusações que fez contra Marconi, quanto à existência de um caixa dois na contratação de seus serviços para propaganda na campanha política de 2010. O custo do serviço, segundo Bordoni, seria de R$ 170 mil, mas apenas R$ 33 mil foram declarados à Justiça Eleitoral.
A diferença, ainda de acordo com as declarações de Bordoni, teria sido paga pelo assessor direto de Marconi Perillo, Lúcio Gouthier Fiúza, diretamente a ele. Parte dela, no valor de R$ 45 mil, foi depositada pela empresa de fachada Alberto e Pantoja – controlada por Carlinhos Cachoeira – na conta de Bruna Bordoni, filha do comunicador.
“Publicou notícia inconclusiva, sem prova de suas alegações, utilizou do direito de imprensa para divulgar declaração não realizada pelo autor, autoridade política de inegável expressão regional e nacional”, afirmou o magistrado, para quem não ficou demonstrado nada que desabonasse Marconi ou Bruna.
Ricardo Teixeira Lemos observou, ainda, que, caso fosse julgada procedente, a conduta tipificada como caixa dois pelo artigo 30-A, da Lei 9.504/97, poderia resultar na cassação de diploma de candidato eleito e inelegibilidade por oito anos. “É fato grave, gravíssimo. Tal alegação, sem provas ou outro fundamento, é ofensiva à honra subjetiva do político”, disse.
Quanto à fixação do valor da indenização, o magistrado entendeu que, apesar de não haver parâmetro para a capacidade econômica de Bordoni, é notório o fato dele prestar serviços de alto valor, como o que deu origem a ação. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)