A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não manteve liminar da comarca de Goiânia, que mandou o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) proceder a imediata inclusão de Irlam Machado Faleiros Borghi em seu Programa de Apoio Social (PAS), isentando-o do pagamento da parcela de coparticipação para todos os procedimentos referentes ao seu tratamento de câncer de pulmão.
Iram é usuário do Ipasgo na condição de irmão da titular inativa Iraides Monteiro Borghi. Irlam entrou na Justiça para que lhe fosse garantida a isenção total da coparticipação, com a inclusão de seu nome junto ao PAS. Inconformado, o Ipasgo interpôs recurso aduzindo que se a decisão de 1º grau fosse mantida, sofrerá grave dano, “visto que será obrigado a garantir atendimento médico ambulatorial sem contraprestação legalmente devida, a saber, a coparticipação”.
O instituto também argumentou que a isenção foi instituída para o atendimento exclusivo ao servidor público estadual e seu grupo familiar (cônjuge e filhos menores), não alcançando aqueles que contribuem pelo cálculo atuarial; ex- servidores, os conveniados de vários municípios goianos e entidades federais, e todos os seus respectivos dependentes.
A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, em substituição no TJGO. Para ele, Irlam não está inserido no conceito legal de grupo familiar, conforme expressa previsão legal contida no artigo 15, da Lei Estadual nº 17.477/2011. Fernando Mesquita ponderou que não pode impor ao Ipasgo a “obrigação não prevista em lei, pois, do contrário, os demais associados seriam punidos, acarretando reflexos negativos nas finanças do sistema gerido pelo agravante”.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Inclusão do impetrante no Programa de Apoio Social – PAS. Não integrante do grupo familiar. Ausência do fumus boni iuris. Liminar indeferida. I - Considerando que o impetrante/agravado está inscrito no IPASGO como dependente do titular na qualidade de seu irmão, assim como a contribuição deste é realizada mediante cálculo atuarial, não emerge de plano a fumaça do bom direito apta à sustentar o deferimento da liminar pleiteada, porquanto o art. 48, §§ 2º e 3º da Lei Estadual nº 17.477/11 exclui tal beneficiário, não integrante do grupo familiar, do Programa de Apoio Social – PAS. II - Não demonstrado, de plano, o fumus boni iuris, mister se faz a reforma da decisão concessiva de liminar em mandado de segurança, porquanto ausente um dos seus requisitos autorizadores. Decisão reformada. Agravo conhecido e provido”. Agravo de Instrumento nº 73409-32.2013.8.09.0000 (201390734099). (Texto: Lílian de França-Centro de Comunicação Social do TJGO)