Acompanhando o voto do relator, desembargador Norival Santomé, a turma julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu a internação compulsória de Marcos Frederico Silva Lima, na cidade de Cocalzinho de Goiás.
A pedido de sua mãe, Adália Aguiar e Silva, o Ministério Público (MP) recorreu da sentença proferida em 1º grau na comarca, quando o juiz negou a internação por afirmar que não havia condições especiais para a ação. O magistrado de Cocalzinho afirma que a internação compulsória de um indivíduo é “pedido juridicamente impossível, na medida em que afronta o direito de todo cidadão de ser livre”. No entanto, o MP justifica que “a restrição ao direito de ir e vir pretende garantir o direito à saúde de Marcos Frederico e, consequentemente, o seu próprio direito à vida, que está em risco pelo uso das substâncias tóxicas”.
Além disso, MP argumenta que a clínica não se opôs em receber o novo paciente e que a internação compulsória tem amparo na Lei Federal nº 10.216/2001 e nos artigos 227, 127 e 196 da Constituição Federal, que autorizam a internação involuntária por ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou ainda pela solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente de até 4º grau.
De acordo com o relator do voto, a internação de Marcos em uma clínica especializada para tratamento de dependência em drogas é legal e o Estado tem de zelar pela saúde psíquica do doente. Segundo a mãe do rapaz, Adália Aguiar, o filho tem apresentado comportamento agressivo e colocado em risco a sua própria vida, além daqueles que convivem com ele. Diante disso, o relator observou que “a busca pelo tratamento de um filho que se torna agressivo em ambiente familiar por conta das drogas, deve ter o apoio do Poder Público, com o objetivo de restaurar a saúde do filho e velar pela sua integridade física”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Internação Compulsória De Dependente Químico Em Clínica Especializada. Extinção Sem Julgamento Do Mérito Por Ausência De Condições Da Ação Na Modalidade De Pedido Juridicamente Impossível. Desacerto Da Sentença Singela. Inteligência Da Lei Federal 12.216.2001. I - A Lei nº. 10.216/01 e o Decreto nº 24.559/34, admitem a internação compulsória dos toxicômanos ou ébrios habituais por ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou a pedido do próprio paciente ou solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente até 4º, ou outro interessado. II - Igualmente, o Decreto nº 891/38, art. 29, prevê a internação obrigatória ou facultativa dos toxicômanos e intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas. III - Portanto, a providência requerida ao Poder Judiciário para a internação compulsória do apelado em clínica especializada no tratamento da dependência em drogas e em álcool encontra previsão legal, sendo dever do Estado zelar pela saúde psíquica do doente, mantendo sua internação para o adequado tratamento. IV - Possibilidade de, em segundo grau, enfrentar o mérito da demanda, por se tratar de matéria de direito e o feito estar apto para o julgamento, conforme art. 515, § 3º, do CPC. IV – Havendo comprovação da necessidade da internação compulsória para tratamento da dependência química, impõe-se o julgamento de procedência do pedido. Apelação Provida”. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)