A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso ao Bradesco Vida e Previdência S/A e manteve decisão singular que o condenou a pagar R$11,9 mil a Caio Augusto Mariano Borges e a mesma quantia a Leda Aparecida Mariano Borges, filhos do segurado falecido Edilair Borges.

O relator, desembargador Norival Santomé, refutou os argumentos do Bradesco sobre sua ilegitimidade passiva, argumentando que “uma vez que o valor do prêmio do seguro foi pago integralmente à esposa, os apelados ao se sentirem prejudicados, deveriam ter pedido ressarcimento a esta, sendo, portanto, quem verdadeiramente tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação”.

Para o desembargador-relator, ficou claro que a seguradora não adotou o procedimento correto quanto o pagamento integral do prêmio do seguro à esposa do segurado falecido, na medida em que o atestado de óbito consta a informação de que Edilair deixou esposa e filhos. “De acordo com o Código Civil, o caso em apreço deve ser solucionado com o pagamento de 50% do prêmio à esposa do segurado falecido e os outros 50% aos seus filhos, como acertamento decidiu o magistrado condutor do feito”, frisou ele. "Quem paga mal, paga duas vezes", sentenciou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Cobrança. Legitimidade Passiva. Pagamento de Prêmio. Ausência de Indicação do Beneficiário. Aplicação do art. 792 do Código Civil. I – A apelante é parte legítima para responder a demanda, na medida em que figurou como seguradora no contrato de seguro celebrado com a intermediação da empregadora do segurado falecido. II – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo prevalecer a que for feita, o capital segurado  será pago na proporção de 50 % ao cônjuge do segurado falecido e os outros 50% aos seus filhos. Apelo Conhecido e Desprovido." (201091565520) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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