O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia e não concedeu à Sumaia Jorge Elias Hage, o direito de ser incluída no Programa de Apoio Social (PAS), do Instituto da Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo), isentando-a do pagamento da co-participação devida em retribuição ao custeio de tratamento de saúde prestado pelo instituto.


A decisão é da 5ª Câmara Cível e foi relatada pelo desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, ao argumento de que Sumaia Jorge é usuária do Ipasgo Saúde na condição de mãe da titular, “parentesco este que não lhe insere no conceito legal de grupo familiar,  previsto na Lei estadual nº 17.477/2011.

O Ipasgo argumentou que a mencionada lei estabelece que a isenção da coparticipação, ou seja, a inclusão  no PAS, “não é um benefício instituído e mantido pelo Ipasgo, mas, sim, benefício de natureza patronal, e não integra, portanto, o rol de serviços de assistência à saúde oferecidos pelo instituto”.
    
Ementa

A ementa ficou assim:”Agravo de instrumento. Ação mandamental. Liminar. Inclusão da impetrante no  Programa de  Apoio Social – PAS. Não integrante do grupo familiar. Ausência do fumus boni iuris. Liminar indeferida. 1. Considerando que a agravada está inscrita no IPASGO como dependente da segurada titular na qualidade de sua genitora, assim como a contribuição desta é realizada mediante cálculo atuarial, não emerge de plano a fumaça do bom direito apta à sustentar o deferimento da liminar pleiteada, porquanto o art. 48, §§ 2º e 3º da Lei Estadual nº 17.477/2011 exclui tal beneficiário, não integrante do grupo familiar, do Programa de Apoio Social – PAS. 2. Não demonstrado, de plano, o fumus boni iuris, mister se faz a reforma da decisão  concessiva de liminar em mandado de segurança, porquanto ausente um dos seus requisitos permissivos. 3. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. " Agravo de Instrumento nº 451440-27.2012.8.09.0000  (201294514407). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
Atendimento Virtual
Programa de Linguagem Simples do TJGO
Avalie nosso serviço