A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que Divino da Silva Inácio, proprietário de um estabelecimento comercial, pague a Ellen White Garcia a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.

Ellen alegou que sofreu um grande constrangimento no interior da loja de Divino, pois foi acusada por ele e por uma de suas funcionárias de ter cometido furto, sendo inclusive, revistada no vestiário, mesmo após negar o fato.

O relator da ação, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, entendeu que o estabelecimento comercial agiu no seu direito de fiscalizar a cliente por suspeita de furto. Todavia, a partir do instante em que o seu proprietário acusa Ellen de prática criminosa, na frente das demais pessoas, sem as devidas cautelas e sem a menor discrição, excede o exercício regular de direito, passando a agir com abuso.

Ele ressaltou ainda que o fato de Ellen não ter saído do vestiário com todos o produtos que levou para experimentar, não autorizava, por si só, a abordagem da mesma como se realmente estivesse praticando o furto.

O desembargador concluiu que houve um ato ilícito concretizado por conduta voluntária e reprovável por parte do proprietário da empresa e de uma de suas funcionárias, ao indicarem Ellen como se estivesse cometendo furto na loja, sem a certeza de que a mesma estava realmente praticando o crime e sem as necessárias cautelas para evitar uma exposição injusta.

Entretanto, Alan de Sena optou por reduzir o valor arbitrado de R$ 8 mil para R$ 4 mil. Segundo ele, a quantia mostrava-se excessiva e superior ao do bem objeto da ação. “Portanto, a indenização por danos morais não pode ser exagerada, extrapolar o âmbito do fato a ser reparado, sob a justificativa de servir de exemplo ao ofensor, punindo-o para que não pratique mais atos semelhantes”, frisou. 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Acusação Indevida de Furto. Excessos. Obrigação Configurada. Culpa Concorrente. Ausência. Quantum. Redução. Recurso. Adesivo Deserção. 1 – Constatada a conduta ilícita do proprietário da loja que acusou indevidamente a autora de cometer furto no seu estabelecimento comercial, expondo a mesma na frente das demais pessoas presentes, sem as devidas cautelas, resta a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos. 2- Não restando comprovado nos autos que a autora tenha contribuído para a ocorrência do ato ilícito, não há que se falar em culpa concorrente da mesma. 3 – A fixação dos danos morais deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual impõe-se a redução do valor arbitrado. 4 – O recurso adesivo afigura-se manifestamente inadmissível por carecer de um dos pressupostos de sua admissibilidade, o regular preparo. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Recurso Adesivo Não Conhecido. (201090624166). (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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