Os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiram manter sentença da comarca de Catalão ao recusar liminar de habeas corpus de Robson Martins de Oliveira, preso por tráfico de drogas e porte ilegal de armas.
Foi rejeitada, também, alegação de violação de domicílio por parte dos policiais que realizaram o flagrante. No entendimento do relator do processo, desembargador Itaney Francisco Campos, "não há nulidade por nulidade por violação de garantia fundamental quando o policial adentra o domicílio do paciente sem autorização ou ordem judicial diante da fundada suspeita de trãfico de drogas e comprova o fato".
Para ele, a prisão de Robson deve ser mantida, já que, em liberdade, ele poderia cometer novos crimes. Com isso, ele afastou os argumentos da defesa de que o acusado deveria ser libertado por ser réu primário, ter bons antecedentes, residência própria e emprego fixo, além do fato de a droga encontrada em sua casa seria para consumo próprio e não para a revenda.
Mas, no entendimento de Itaney Campos, as circunstâncias favoráveis de natureza pessoal não são prioridades quando existem indícios relevantes contra a manutenção da ordem pública.
O caso
Consta dos autos que os policiais encontraram na residência de Robson Martins três armas de fogo, sendo que uma delas estava carregada com sete munições; aproximadamente 600 gramas de ácido bórico, material usado na fabricação da pasta base da cocaína; sete celulares; mais de 30 pedras de crack; uma balança de precisão; documentos pessoais de terceiros e mais de R$ 550.
Tendo isso como prova, o magistrado da cidade de Catalão alegou que “a quantidade de droga e sua forma fracionada, documentos de terceiros e produtos utilizados para refino da pasta base indicam típica atividade de tráfico” e por esse motivo, o acusado deveria ser mantido sob a prisão preventiva.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Tráfico De Drogas. Negativa Da Autoria. Nulidade Do Flagrante. Violação De Domicílio. Prisão Preventiva. Fundamentação No Requisito Do Artigo 312, Do Código De Processo Penal. Inexistência De Constrangimento Ilegal. 1. O procedimento célere do habeas corpus exige prova pré-constituída, a demonstrar o direito líquido e certo necessário ao deferimento do pedido veiculado, desautorizando análise de tese concernente à negativa de autoria não aferível de plano. 2. Não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policial adentra o domicílio do paciente sem sua autorização ou ordem judicial diante da fundada suspeita de tráfico de drogas e comprova o fato, caracterizando a situação de flagrante excepcionada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, mormente diante do fato de o delito de tráfico de drogas ser de natureza permanente. 3. Não há falar em arbitrariedade ou excesso na segregação, se mantida por se encontrar presente requisito da prisão preventiva, qual seja, garantia da ordem pública, sendo irrelevante, in casu, a presença de predicados pessoais abonadores. Ordem Indeferida”. (201390558436) (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)