Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram inalterada sentença da comarca de Aparecida de Goiânia, que determinou a internação compulsória de um adolescente em clínica de dependentes químicos.
O juiz de origem determinou, também, que local de tratamento deverá ser disponibilizado pelo município de Aparecida de Goiânia, sob multa diária de R$ 1,5 mil, em caso de descumprimento, além do bloqueio de valores na conta do Fundo Municipal de município.
O desembargador-relator, Zacarias Neves Coêlho e os outros integrantes da Câmara negaram os argumentos apresentados pelo Município de que tal medida judicial deve ter desconsiderada por impactar o orçamento municipal. Para eles, entraves de ordem financeira e orçamentária não podem servir como escudo à plena garantia dos direitos fundamentais.
“Não merecem guarida os argumentos, pois é cediço que a internação, neste caso, visa preservar, precipuamente, a dignidade da pessoa humana, assegurando ao paciente um tratamento emergencial a fim de resguardar sua saúde física e mental”, frisou o magistrado.
De acordo com Zacarias Coelho, a sentença só deve ser reformada no caso de manifesta ilegalidade, vícios ausentes o que impõe a manutenção da decisão recorrida. “Até porque, à exceção da constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se aconselha aos órgãos de reexame substituir a decisão, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição”, destacou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública com Pedido de Liminar. Rejeição da Preliminar de Nulidade por Falta de Oitiva Prévia do Entre Público. Possibilidade de Cominação de Multa Pecuniária Contra Fazenda por Descumprimento de Ordem Judicial. Bloqueio de Numerário Visando à Efeitividade da Medida. Antecipação do Exame da Quesão de Mérito. Supressão de Instância. Concessão de Liminar. Livre Convencimento Fundamentado do Magistrado.1. Presentes os requisitos autorizadores do pedido de antecipação da tutela judicial, é válida a decisão que a antecipa, sem a audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, ainda que em sede de ação civil pública, pois tal restrição fica mitigada, dada a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação pela demora no cumprimento da medida vindicada. 2.É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária como meio coercitivo de cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que a lei processual em vigor não faz distinção entre ente público e particular. 3. Em se tratando de situação de relevância e urgência, pode o juiz ordenar, de imediato, o bloqueio de dinheiro público para fazer face ao cumprimento da decisão que determina a
interna ção involuntária de menor dependente de substância entorpecente, especialmente se demonstrada, quantum satis, a necessidade da medida, por orientação de médico psiquiatra, com o irrestrito apoio dos pais do menor, que, por não terem condições financeira de arcar com o tratamento, requereram a intervenção do Ministério Público para a propositura da ação respectiva. 4. É irrelevante a alegação de escassez de recursos, pelo ente público municipal, pois isso não o exime da obrigação de fornecer o tratamento para a desintoxicação do paciente, mesmo em estabelecimento particularlar. 5. Para que o Tribunal reforme decisão de primeiro grau que concede liminar, deve o agravante demonstrar que ela está eivada de ilegalidade, abusividade ou teratologia. Agravo desprovido." (200893181331) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)