Depois de acolher por unanimidade o voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) condenou a um ano e dois meses de detenção um contador de Catalão acusado de assédio sexual contra funcionária menor.
Como a sanção não extrapolou o limite de quatro anos de prisão e a conduta não foi praticada com violência, a pena foi revertida em medida alternativa. O desembargador entendeu que o homem se valeu de sua condição de patrão para constrangê-la mediante gestos e palavras para obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, fato corroborado por testemunha.
De acordo com os autos, em julho de 2010, o contador contratou a menina, então com 17 anos, para trabalhar como secretária em seu escritório de contabilidade. Na ocasião, ele disse à vítima que trabalhar com ela “poderia virar paixão, pois com uma moça tão bonita, ele não sabia se iria se controlar”.
Mesmo se sentindo constrangida, a moça voltou ao escritório, já que precisava do emprego. Nesse mesmo dia, entretanto, ela estava em um carro com ele quando foi chamada de “gostosa” e, depois de fechar os vidros do veículo, tentou puxá-la para si, quando ouviu dela que a única razão para estar ali era o emprego.
Ao retornarem para o escritório contudo, o constrangimento foi ainda maior, já que o contador mostrou-lhe fotos de mulheres nuas em seu computador dizendo que gostaria de vê-la daquela forma. A menina, então, abandonou o emprego. Ela contou tudo para uma tia que ligou para o contador e ouviu que estava apenas tentando "distrair" a funcionária.
O contador foi absolvido das alegações pelo juízo singular, mas, insatisfeito, o Ministério Público apelou da sentença por acreditar que existiam elementos probatórios suficientes para indicar que ele usou de sua ascendência inerente ao emprego para constranger a moça em troca de favores sexuais.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Criminal. Assédio Sexual majorado (Art. 216-A, §2, CP). Pleito Condenatório. Relato da ofendida corroborado por prova testemunhal. Constrangimento comprovado. Ascendência inerente ao emprego. A versão da vítima, menor de 18 anos à época da conduta, indicativa de que o réu se valeu de sua condição de ascendência inerente ao emprego para constrangê-la, mediante gestos e palavras, à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, corroborada pelo depoimento de uma testemunha, constitui acervo probatório suficiente para reformar a sentença, de modo a condenar o agente pela prática do delito de assédio sexual majorado. Apelação conhecida e provida". (201092749268) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)