Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Aberto França manteve sentença da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública de Luziânia, que condenou o município a indenizar, em R$ 25 mil, criança atacada por cão da raça pitbull dentro da Escola Municipal Setor Leste. O menino teve ferimentos nos braços, pernas e virilha.
Para França, não é aceitável o argumento da escola de que o aluno é responsável pelo ocorrido, uma vez que ele teria chegado ao local com o cachorro, com quem teria brincado por diversas vezes. Segundo ele, não há desculpa para a conduta da instituição em permitir a entrada de um animal de alta periculosidade como um pitbull.
“Ora, não é crível que os agentes públicos encarregados do bem estar dos alunos durante o período escolar tenham encarado com naturalidade o fato de um animal potencialmente perigoso permanecer entre os estudantes”, observou o desembargador, para quem “seria muito fácil vislumbrar a grande probabilidade de ocorrer um ataque do animal aos alunos, considerando o espírito inquieto das crianças e a periculosidade do cão”.
Sobre a ausência do porteiro, afirmação que a escola diz ser falsa uma vez que a merendeira desempenhava essa função no dia do ataque, França considerou que ela é de menor importância, já que, na sua visão, todos os profissionais que estavam na escola tinham o dever de proteger a criança do pitbull. Para ele, o cachorro sequer deveria ter entrado na escola e, na pior das hipóteses, imediatamente retirado.
“Chega causar espécie a coragem da municipalidade de Luziânia, após a falha ocorrida, ou seja, permitir o ingresso de animal violento nas dependências da escola e tentar se esquivar de sua responsabilidade na reparação dos danos causados à indefesa criança”, disse ele.
O acidente ocorreu em 28 de outubro de 2010, quando o menino tinha 12 anos. Além da pouca idade, Carlos França considerou, para reiterar o valor da indenização arbitrado pelo juízo singular, os abalos psicológicos sofridos por ele, que tem epilepsia e perdeu a mãe muito cedo.
“Suportou, de forma injusta e totalmente evitável, ferimentos nas nas pernas, além do pavor e desespero de ser atacado por um cachorro da temida raça pitbull em local que deve ser de paz, tranquilidade e aprendizagem de valores”, disse.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Agravo Retido. Ação de indenização. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ataque à criança por animal nas dependências de colégio municipal. Omissão caracterizada. Dano moral. Manutenção do quantum. I- Inexiste cerceamento de defesa quando o indeferimento da produção de prova foi causado pelo silêncio da parte recorrente diante do comando judicial determinando a manisfestação das partes sobre o interesse da dilação probatória. In casu, resta caracterizada a preclusão em relação à faculdade de realizar o ato processual postulado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - A resonsabilidade do ente estatal é objetiva à luz do §6 di art.37 da CF, bastando para sua configuração o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos suportados pela vítima. Na situação vertente, está claro que a municipalidade foi omissa ao permitir, através de seus agentes, o ingresso e permanência de um cachorro da raça pitbull nas dependências de um colégio de educação infantil, o que gerou prejuízos morais enfrentados pelo apelado. III - O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório, por representar um valor justo, razoável e condizente com a situação dos envolvidos e dissabores sofridos pela vítima. Agravo retido improvido. Apelação Cível a que se nega seguimento monocraticamente. (201190398044) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)