Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiram manter sentença da comarca de Jataí, que obrigava a revendedora de veículos Potencial Multi Marcas a indenizar cliente que comprou carro com quilometragem adulterada.

A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil a Fagner de Moura Costa por danos morais e devolver R$ 4 mil, corresponte a parte da quantia dada como entrada no ato da compra do veículo. Consta dos autos que Fagner de Moura adquiriu um Fiat Uno na Potencial Multi Marcas em setembro de 2008, que apresentava 15 mil quilômetros rodados. O valor total da transação foi de R$ 28.265, com R$ 8 mil de entrada e o restante parcelado em 60 vezes de R$ 566,41.

Quando o veículo atingiu 30 mil quilômetros, Fagner o levou na concessionária para a revisão aconselhada, mas teve o desprazer de ser informado que o automóvel já havia realizado a revisão dessa quilometragem em março de 2008, seis meses antes da aquisição.

Segundo os registros liberados pela concessionária, na época da primeira revisão, o veículo já tinha mais de 41 mil quilômetros rodados. Por trafegar em média 5 mil quilômetros por mês, o carro que apresentava 30 mil quilômetros no hodômetro, na verdade, estava com mais 61,5 mil.

A relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, entendeu que a empresa feriu o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso, ela considerou que houve distorção da informação publicitária, quando a empresa alterou a quilometragem apresentada no hodômetro.

Durante a votação, os integrantes da Câmara entenderam que o cliente tirou proveito do bem adquirido, portanto, o valor da devolução não deveria ser integral. Além disso, como o veículo sofreu depreciação natural com o passar do tempo, eles alegaram que isso seria caracterizado como enriquecimento ilícito, já que tal valor superaria o preço atual do carro.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível Em Ação De Rescisão Contratual Cumulada Com Pedido De Indenização. Veículo Usado. Quilometragem Adulterada. Vício Do Produto. Dano Moral Configurado. 1. Por se tratar de relação de consumo, deve-se aplicar o regime de responsabilidade civil previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, observando os requisitos pertinentes ao vício do produto, que promove uma tutela mais específica e abrangente do que os vícios redibitórios. 2. Segundo a intelecção do art. 23 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor, ainda que desconheça o vício concernente a adulteração do hodômetro do veículo, que indica quilometragem muito inferior àquela realmente existente. 3. Uma vez que houve a quebra da legítima expectativa do consumidor, não se tratando de um mero aborrecimento, impende reconhecer o dever do fornecedor de reparar o dano moral causado, que deve ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e incidir juros de mora, a datar da citação, por decorrer de responsabilidade contratual. 4. Assiste ao consumidor o direito de ser reembolsado da importância relativa ao abatimento proporcional do preço, considerando a desvalorização do automóvel pelo excesso de quilometragem, camuflada pela adulteração do hodômetro e constatada somente após a aquisição. 5. Não comprovado o nexo causal entre as despesas de reparo e a alta rodagem do veículo, deve-se manter a improcedência do pedido de indenização por dano material. 6. Uma vez que o consumidor esteve na posse do veículo, usufruindo, ao longo dos anos, vantagem da relação locatícia fundada em contrato de arrendamento mercantil, é incomportável o pedido de restituição das parcelas que pagou oriundas dessa relação, sob pena de manifesto enriquecimento ilícito. 7. O terceiro que não participou do contrato de arrendamento mercantil não detém legitimidade passiva para ser obrigado a intervir nessa relação contratual. 8. Apelação Conhecida E Parcialmente Provida. (200990291154) (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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