O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença que proibiu a Secretaria Municipal de Educação de Itumbiara de impedir a matrícula de uma menor no ensino fundamental, em razão de sua idade. A decisão foi relatada pelo desembargador Amaral Wilson de Oliveira, da  2ª Câmara Cível.


Segundo os autos, a menina foi impedida de matricular-se no ano letivo de 2011 porque não tinha completado seis anos, conforme Resolução Municipal CME nº 002/11. Este dispositivo determina que somente os alunos que atingem esta idade até o dia 31 de março do ano letivo podem efetuar matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.

Para o relator, esta norma de Itumbiara “contraria expressamente a Resolução do Conselho de Educação (Resolução CEE/CP nº 01/2009), que permite a efetuação da matrícula nesta série escolar das crianças que alcançarem os seis anos no curso do ano civil, ou seja, até o fim do ano letivo. No caso desta menor, ela atingiria a idade em julho de 2011.

O relator ponderou que além do prejuízo educacional e psicológico imputado à criança de ter que cursar, novamente, a mesma série em decorrência de uma diferença de apenas quatro meses, há de se considerar, ainda, que Conselho Estadual de Educação tem primasia sobre o Conselho Municipal, “ao qual deve obediência  e acato”. Se o conselho confirmou a possibilidade da matrícula de alunos que venham  a completar seis anos até o fim do ano letivo, observou o desembargador, não cabe a resolução municipal restringir esse direito.


Ementa
A ementa tem o seguinte teor:”Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Conflito de Resolução Municipal e Estadual de Educação. Matrícula de alunos a completar a idade exigida na lei durante o decurso do ano letivo. Possibilidade. I- A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que é dever do Estado garantir à criança e ao adolescente o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa e o preparo à cidadania. II. Não é razoável que o Conselho Municipal de Ensino, em contrariedade ao Conselho Pleno Estadual, impeça alunos de serem matriculados no 1º ano do ensino fundamental, sob argumento de que não possuem seis anos completos ou a completar até data (31 de março) prevista em resolução, ainda mais quando resolução estadual, hierarquicamente superior à municipal, permite a matrícula de alunos que completarão seis anos durante o ano civil (art. 1º CEE/CP nº 01/2009). Remessa obrigatória conhecida, porém desprovida. Duplo Grau de Jurisdição nº 479685-15.2011.8.09.0087 (201194796850). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

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