O pai de um menor, que teve ferimentos graves ocasionados pela explosão de um box de banheiro, conseguiu, na 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o direito de receber indenização por danos morais e materiais da empresa Tempervidros - Vidros e Cristais Temperados Ltda, responsável pela fabricação do produto.
Na decisão, unânime, relatada pelo desembargador Kisleu Dias Maciel, o colegiado fixou em R$ 8 mil a reparação dos danos morais e em R$ 225 os danos materiais. O pai sustentou que adquiriu um box para banheiro da empresa American Box, de fabricação da Tempervidros - Vidros e Cristais Temperados Ltda e, decorridos oito meses de sua instalação, quando a babá dava banho no seu seu filho, na época com um ano e seis messe de idade, o box explodiu, espalhando estilhaços de vidro por todos lados, causando vários ferimentos no menino, sendo o principal deles, um corte profundo no lado esquerdo do rosto.
Ao final, o pai argumentou que além do ferimento no rosto, que resultou em grave cicatriz, a criança teve profundo abalo psíquico, recusando-se, por vários dias, a tomar banho, sendo, inclusive, submetido a tratamento psicológico.
Kisleu Maciel ressaltou que pela teoria do risco do empreendimento, “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa. Para ele, o produto não ofereceu segurança que dele legitimamente se esperava, quer pela qualidade anunciada, quer pelo valor despendido na sua compra, à época, R$ 225,00.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Ocorrência de danos. Presunção de defeito do produto. Comprovação. Criança. Traumas e transtornos psicológicos. Quantum indenizatório. Critérios. Correção monetária. Juros de mora. Condenação verbas de sucumbência. I – A presunção de defeito do produto milita em favor do consumidor, cabendo ao fabricante a produção de provas capaz de desfazê-la, o que não ocorreu nos autos. II – O fato de o consumidor ser criança não o desabilita a ser moralmente indenizado quando a explosão do box do banheiro ocorreu durante o banho e causou-lhe dano físico e trauma psicológico. III - O valor da indenização por dano moral deve mostrar-se suficiente para reparar o dano sofrido pela vítima e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, considera-se razoável a quantia de R$ 8.000,00 . IV – Impõe-se o dever da requerida ressarcir o autor nos valores efetivamente gastos, uma vez que comprovado nos autos. V – Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento e do dano material a partir do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ). Já os juros de mora incidirão, em ambos os casos, a partir da data do evento danoso, aplicando-se, a Súmula nº 54 do STJ. VI - A verba honorária deve ser fixada nos termos do artigo 20, § 3º, do diploma processual civil, de acordo com a apreciação equitativa do juiz, com a dedicação do advogado, o tempo por ele despendido, a dificuldade da causa e o zelo com que conduziu o processo. Apelação conhecida e provida." “Apelação Cível nº 45495-44.2007.8.09.0051 (200790454955). (Texto: Lílian de França/Centro de comunicação Social do TJGO)