A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, entendeu que é legal o acordo firmado entre o município de Uruaçu (GO) e Companhia Energética de Goiás (Celg) para na compensação de crédito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para pagamento de débito referente ao fornecimento de energia elétrica.

Para o relator do processo, desembargador Norival Santomé, 'a celebração de convênios e acordos que visem o bem estar da coletividade, como o da utilização de produto de participação do ICMS para liquidação de débito, não ofende o art. 167 da Constituição Federal'.

Uruaçu possuia uma dívida de R$ 3,48 milhões com a Celg. O contrato com companhia foi firmado no ano de 2003 e previa que a estatal recolheria o ICMS incidente sobre o consumo de energia e a respectiva quota municipal (25%), quel seria creditada na conta corrente do município, no Banco Itaú S/A.

Não satisfeito com a retenção da parcela de ICMS que consta do acordo feito anteriormente, a atual gestão do município pediu a analução do convênio estabelecido. No entanto, o magistrado de primeiro grau, julgou improcedente o pedido.

Inconformado, o município de Uruaçu recorreu, com a alegação de inconstitucionalidade na vinculação do tributo no pagamento da dívida e ofensa à Constituição. No recurso, pediu novamente a nulidade do convênio PRJU 0563/03 e do Instrumento Particular de Acordo de Confissão de Dívida. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo grau de jurisdição. Apelação cível. Energia Elétrica. Dívida histórica do município para com a Celg. Celebração de acordo-convênio. Pagamento de dívida de consumo de energia elétrica com a cota parte do ICMS dos municípios. Ausência de incostitucionalidade ou ilegalidade. I-A celebração de convênio, elaborado com base no princípio da boa-fé contratual e ao poder inerente da função administrativa de celebrar convênios e acordos que visem o bem estar da coletividade, como o da utilização de produto de participação do ICMS para liquidação de débito, não ofende o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que a vinculação vedada pela Carta Magna está ligada a tributos próprios. II-Na hipótese, o acordo/convênio multilateral era necessário por envolver interesse público que resultou solucionado com este. Em não havendo nenhum faot-fundamentado que justifique a "res in judicio deducta est", como vícios do negócio jurídico levado a sério, não se encontra sustentação para a anulação do convênio. Duplo grau de jurisdição e recurso voluntário de apelação cível conhecidos e desprovidos."

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