06-ItapurangaO juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas, julgou improcedente ação proposta por uma mulher que pediu que o médico que a atendeu em um hospital da cidade fosse condenado a indenizá-la por danos morais e materiais em valor correspondente ao dobro daquele que ela pagou pela consulta realizada e que não foi reembolsada pelo seu plano de saúde.

Consta dos autos que, no dia 10 de setembro de 2017, a mulher que estava grávida percebeu um sangramento e procurou atendimento em um hospital na cidade de Inhumas, onde foi atendida por um médico. Na ocasião, segundo ela, foi negado atendimento  sob alegação de que ela possuia plano de saúde, o Unimed Noroeste de Minas.

Ela afirmou que após pagar R$ 380,00, foi diagnosticada por meio de ultrassom a ocorrência de aborto por má formação do feto, sendo necessário a realização de curetagem e exame de biópsia. De acordo com ela, ao final dos procedimentos, salientou que o médico lhe forneceu o recibo do exame, mas deixou de fornecer o recibo referente à consulta.

Além disso, a mulher ressaltou que o médico, ao formular o pedido de exame junto ao plano de saúde, não classificou a situação como de emergência. Em razão disso, afirmou que não foi possível obter o ressarcimento do valor pago pela consulta, porquanto, fora da área geográfica de cobertura do seu plano, há possibilidade de reembolso somente de despesas relacionados a casos de urgência ou emergência.

Segundo ele, embora esteja sujeita à aplicação da legislação consumerista, convém esclarecer que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é de natureza subjetiva. Logo, de acordo com o juiz, para se configurar a responsabilidade civil, mostra-se indispensável a coexistência de três requisitos: o dano (patrimonial ou extrapatrimonial); o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a conduta dolosa ou culposa.

“No caso em análise, constatei a ausência do elemento subjetivo na conduta do requerido. Ao realizar o procedimento médico, não se mostrou de forma contundente que o requerido agiu com negligência, imprudência ou imperícia no exercício de seu dever legal. Muito menos que tenha agido com dolo de lesar a requerente. A própria autora informa que estava fora da área geográfica de cobertura de seu plano de saúde. E, nesta condição, tinha plena ciência de que somente as despesas relacionadas a casos de urgência e emergência é que poderiam ser reembolsados. Nesse aspecto, é óbvio que a classificação de risco do quadro clínico do paciente é atribuição do profissional da medicina”, salientou.

Para o juiz, a conduta do médico não foi negligente ao classificar a situação da paciente como não sendo de urgência ou emergência. Até porque, segundo ele, a própria autora alegou que sofreu aborto em um dia a noite e o procedimento de curetagem foi realizado na tarde do dia seguinte. “Além disso, ela mesma afirma que, com exceção do sangramento, não houve nenhum outro sintoma ou complicação que evidenciasse seu risco de vida (iminente ou não). Sendo assim, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte do profissional liberal requerido, visto que recebeu pelo serviço que prestou (consulta médica)”, pontuou.

Com relação à suposta negativa de fornecimento do recibo, Pedro Corrêa afirmou que o fato de o médico tê-lo apresentado com a contestação afasta qualquer possibilidade de constatação de falha em sua prestação de serviço. “Portanto, considerando que a responsabilidade civil depende da coexistência dos três requisitos supramencionados, a ausência de um deles torna desnecessária a análise da eventual existência dos demais. No caso vertente, o dano ao qual a autora alega que experimentou (se de fato existiu) decorreu da conduta de seu plano de saúde, que negou o reembolso de despesa que a própria administradora do plano considera como de urgência/emergência”, enfatizou. Veja Sentença (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TGO)

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